terça-feira, 3 de abril de 2012

Processo Civil - Aula Texto 2



DEFESAS DO RÉU

CONTESTAÇÃO

Existem dois princípios, o da eventualidade (300, CPC), e o ônus da impugnação especifica (302, CPC), os quais passamos a estudar agora.

1-     Eventualidade: toda matéria de defesa deve ser alegada em contestação sob pena de preclusão, por mais conflitantes que as matérias sejam, deduzidas na defesa. É conhecida como regra  da concentração, pois ficam concentrados em um único momento.
2-     Ônus da Impugnação Especifica: é a exigência que o réu se defenda pormenorizadamente trazidos pelo autor no processo.
3-     Somente poderá fazer defesa por negativa geral o Ministério Público, o curador especial e o advogado dativo.

·        Estrutura da Contestação

        Juízo de Admissibilidade
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PRESUPOSTOS èèèèèCONDIÇÕES èèèèèèMÉRITO
PROCESSUAIS                           DA AÇÃO

1-     Preliminares (301, CPC): caso o juiz acolha pode ser solucionado sem mérito em alguns casos. São divididas em:
a)     Peremptórias: São aquelas que se acolhidas eram extinção da causa. Ex. inépcia da Petição Inicial.
b)     Dilatórias: São aquelas que se acolhidas geram prazo para regulamentação. Ex. menor vai em juízo sem curador, o juiz então designa uma nova data para audiência para que o mesmo possa ir acompanhado.

EXCEÇÕES (304, CPC)
·        Conceito: é o incidente destinado a seguir a incompetência do juízo ou a parcialidade do juiz.
·        Regras gerais:
1-     Tem prado de 15 dias, contados da data em que se tomou ciência do fato
2-     O protocolo da exceção acarreta a suspensão do processo. (art. 265, III, 306, CPC). Protocolizar suspendeu, só volta depois de julgado.
3-     Da decisão que julgar a exceção de incompetência caberá agravo de instrumento, das demais não caberá recurso.
·        Exceção de Incompetência
1-     Objetivo: corrigir a comarca eleita pelo autor para propositura da demanda.
2-      Poderá o réu distribuir a exceção no seu domicilio com a imediata remessa para o domicilio do processo (art. 305, parágrafo único do CPC).
3-     O juiz não pode conhecer a incompetência relativa de oficio (Súm. 53, STJ) se a parte não se opuser exceção de incompetência ocorrera a prorrogação da competência. Exceção: artigo 112, parágrafo único do CPC: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”.

·        Impedimento (134, CPC)
Deve ser provada de plano, é uma exceção bem mais grave, podendo ser alegada a qualquer tempo, até mesmo em rescisória. O juiz pode declara-se impedido pra julgar a demanda.
·        Suspeição (135, CPC)
É menos grave do que o impedimento, pode ser alegada em 15 dias do momento em que se tomou conhecimento do fato. O juiz também pode se declarar suspeito.


PARTE
JUIZ
INCONPETÊNCIA
15 DIAS
NÃO PODE ALEGAR.
SUSPEIÇÃO
15 DIAS
O JUIZ PODE
IMPEDIMENTO
A QUALQUER TEMPO
O JUIZ PODE

RECONVENÇÃO (315, CPC)
1-     Conceito: é o contra-ataque d réu contra o autor dentro do processo.
2-     É uma ação que segue os requisitos do artigo 292, CPC
3-     Preclusão Consumativa:  nos termos do artigo 299, CPC, a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas juntas.
4-     Casos que não cabem reconvenção
a)     JEC
b)      Sumário – neste também não cabe intervenção de terceiros.
c)      Possessórias
d)      Despejo
e)      Prestação de contas
São ações de natureza dúplice em que se formula pedido contraposto, dentro da contestação.

Link para download do texto no Word
http://www.4shared.com/file/_LnRWwCy/Processo_Civil_-_Aula_2.html
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