segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito do Trabalho - Texto Aula 2


JORNADA DE TRABALHO

Nossa legislação prevê como o tempo que o empregado fica a disposição do empregador. Em regra de 8 horas diárias e 44 semanais em conformidade aos artigos 7, XIII da CF e 58, CLT, salvo em disposição contrário. Com relação à profissão também é distinta a jornada, existem também empregados excluídos da jornada de trabalho como por exemplo os domésticos, os gerentes e trabalhadores externos.
·        Gerentes: é indispensável que o empregado exerça cargo de confiança e receba 40% a mais de gratificação. Exceto:
a)      Bancário, basta 1/3 de gratificação o mesmo tem a jornada de trabalho de 8 horas diárias. Súmula 102,II do TST
b)      O gerente geral de agencia bancaria tem gratificação não inferior a 40%, está totalmente excluído da jornada de trabalho.
Obs: Conforme a sumula 372 do TST, o empregado promovido a gerente pode retornar a sua função de origem a qualquer tempo e com isso cairá também a gratificação correspondente a promoção, caso a promoção persista por 10 anos ou mais só poderá ser retirado o cargo a promoção deve continuar, não podendo ser retirada.
·        Sobreaviso – Súm – 428, TST
A entrega do celular, bip, etc, por se só não se caracteriza o sobre aviso sendo indispensável que o empregado demonstre está a disposição do empregador.
Conforme a súmula 429, TST, o tempo em  que empregado percorre da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho e vice-versa conta como tempo de serviço, desde que seja superado o limite de 10 minutos diários.

·        Acordo de compensação
Acontece quando o empregado não trabalha sábado e trabalha de forma a mais na semana (quase sempre 45 minutos a mais). A ideia é não trabalhar no sábado e diluir durante a semana.
Este acordo pode ser pactuado entre o empregado e o empregador.
·        Banco de horas
Quando o empregado faz horas extras em determinados dias para diminuir em outro dias. Só sara compensado mediante a ordem do empregador, o mesmo esta responsável para escolher a data nas quais serão compensadas, tendo um limite de um ano para que seja feita esta compensação, caso não seja  compensado, se paga como hora extra. Neste caso só pode ser pactuado por sindicato.
·        Semana Espanhola  - OJ 323, SDI-I, TST
O empregado altera os turnos semanais de 48 semanais e 40 horas semanais. Feito apenas por norma coletiva.
·        Férias – 129, CLT;  Art. 7 XVII
A CF assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, sendo que o período é de 30 dias corridos para todos os empregados, inclusive aos domésticos. Nas faltas dos empregados pode haver um desconto no período de férias.  Conforme a tabela a seguir:


FALTAS
FÉRIAS
Até 5 dias
30 dias
De 06 a 14  dias
24 dias
De 15 a 23 dias
18 dias
De 24 a 32
12 dias


                    +                                            -
         9                6      


1-               Período aquisitivo
São os 12 meses iniciais em que o empregado trabalha para adquirir o direito as férias
2-               Período concessivo
São os 12 meses subsequentes em que o empregado deverá gozar suas férias.
3-               Exemplo:
02/04/10                                                02/04/11              30 dias                02/04/12
                               Aquisitivo                                         Concessivo
4-               Quem escolhe o período de férias é o empregador, avisando ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência. Exceções:
a)      Os estudantes menores de 18 anos devem conciliar as férias escolares com as do trabalho.
b)      Os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa podem gozar as férias juntos se assim desejarem e se isso não resultar prejuízo ao empregador.
5-               Se o empregado não gozar as férias dentro do período concessivo ele recebe as férias em dobro mais 1/3 em cima do dobro e ainda assim pode usufruir os seus trinta dias.
6-               O máximo que o empregado pode vender de suas férias é 1/3 das férias. O empregador é obrigado a pagar caso ele queira vender.
·        Estabilidade
A estabilidade é a garantia de permanência do empregado no emprego sem a vontade do empregador. Só podendo ser demitido por falta grave.
a)      Dirigente Sindical: Tem o prazo do registro da candidatura até o final do mandato. Esta estabilidade compreende tanto os titulares como os suplentes. Devendo ser 7 titulares e 7 suplentes.
b)      Membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: prazo é idêntico ao dirigente sindical. Neste caso o membro que tem estabilidade é o vice-presidente da CIPA, representante dos empregados.
c)      Acidente de trabalho: doença ou acidente de trabalho desde que adquirido na constância do trabalho. Até os 15 primeiros dias quem paga é o empregador, oao 16º dia o ingresso no INSS para fazer seu pagamento é adquirido a sua estabilidade. Prazo de um ano contados do retorno do empregado ao serviço
d)      Gestante: o prazo para esse tipo de empregado é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.  Caso seja solicitado m teste de gravidez pelo empregador deverão ser pagos ao empregado, o valor de 10 vezes mais o maior salário na empresa. Se o empregador não souber na gravidez não quebra a estabilidade.
d.1)  Licença Maternidade: não tem teto  a empregada, pois a empregada não deve ter prejuízo de salário devendo o INSS pagar integralmente.
d.1.1) O período desta licença é de 120 dias. O mesmo período de licença é também para a mãe adotante, independente da idade do adotando, contados da guarda judicial(1º guarda), que é diferente da guarda definitiva.
d.1.2) A mãe adotante não tem estabilidade.
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