JORNADA DE TRABALHO
Nossa legislação prevê como o tempo que o empregado fica a disposição
do empregador. Em regra de 8 horas diárias e 44 semanais em conformidade aos
artigos 7, XIII da CF e 58, CLT, salvo em disposição contrário. Com relação à
profissão também é distinta a jornada, existem também empregados excluídos da
jornada de trabalho como por exemplo os domésticos, os gerentes e trabalhadores
externos.
·
Gerentes:
é indispensável que o empregado exerça cargo de confiança e receba 40% a mais de
gratificação. Exceto:
a)
Bancário, basta 1/3 de gratificação o mesmo tem
a jornada de trabalho de 8 horas diárias. Súmula 102,II do TST
b)
O gerente geral de agencia bancaria tem
gratificação não inferior a 40%, está totalmente excluído da jornada de
trabalho.
Obs: Conforme a sumula 372 do TST,
o empregado promovido a gerente pode retornar a sua função de origem a qualquer
tempo e com isso cairá também a gratificação correspondente a promoção, caso a
promoção persista por 10 anos ou mais só poderá ser retirado o cargo a promoção
deve continuar, não podendo ser retirada.
·
Sobreaviso
– Súm – 428, TST
A entrega do celular, bip, etc, por se só
não se caracteriza o sobre aviso sendo indispensável que o empregado demonstre
está a disposição do empregador.
Conforme a súmula 429, TST, o tempo em que empregado percorre da portaria da empresa
até o efetivo local de trabalho e vice-versa conta como tempo de serviço, desde
que seja superado o limite de 10 minutos diários.
·
Acordo de
compensação
Acontece quando o empregado não trabalha sábado
e trabalha de forma a mais na semana (quase sempre 45 minutos a mais). A ideia
é não trabalhar no sábado e diluir durante a semana.
Este acordo pode ser pactuado entre o
empregado e o empregador.
·
Banco de
horas
Quando o empregado faz horas extras em determinados
dias para diminuir em outro dias. Só sara compensado mediante a ordem do
empregador, o mesmo esta responsável para escolher a data nas quais serão compensadas,
tendo um limite de um ano para que seja feita esta compensação, caso não seja compensado, se paga como hora extra. Neste
caso só pode ser pactuado por sindicato.
·
Semana
Espanhola - OJ 323, SDI-I, TST
O empregado altera os turnos semanais de 48
semanais e 40 horas semanais. Feito apenas por norma coletiva.
·
Férias –
129, CLT; Art. 7 XVII
A CF assegura aos trabalhadores o gozo de férias
anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, sendo
que o período é de 30 dias corridos para todos os empregados, inclusive aos domésticos.
Nas faltas dos empregados pode haver um desconto no período de férias. Conforme a tabela a seguir:
FALTAS
|
FÉRIAS
|
Até 5 dias
|
30 dias
|
De 06 a 14 dias
|
24
dias
|
De 15 a 23 dias
|
18 dias
|
De 24 a 32
|
12
dias
|
+
-
9 6
1-
Período
aquisitivo
São os 12 meses iniciais em que o empregado trabalha para adquirir o
direito as férias
2-
Período
concessivo
São os 12 meses subsequentes em que o empregado deverá gozar suas férias.
3-
Exemplo:
02/04/10 02/04/11 30 dias 02/04/12
Aquisitivo
Concessivo
4-
Quem escolhe o período de férias é o empregador,
avisando ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência. Exceções:
a)
Os estudantes menores de 18 anos devem conciliar
as férias escolares com as do trabalho.
b)
Os membros de uma mesma família que trabalham na
mesma empresa podem gozar as férias juntos se assim desejarem e se isso não
resultar prejuízo ao empregador.
5-
Se o empregado não gozar as férias dentro do período
concessivo ele recebe as férias em dobro mais 1/3 em cima do dobro e ainda
assim pode usufruir os seus trinta dias.
6-
O máximo que o empregado pode vender de suas férias
é 1/3 das férias. O empregador é obrigado a pagar caso ele queira vender.
·
Estabilidade
A estabilidade é a garantia de permanência
do empregado no emprego sem a vontade do empregador. Só podendo ser demitido
por falta grave.
a)
Dirigente
Sindical: Tem o prazo do registro da candidatura até o final do mandato. Esta
estabilidade compreende tanto os titulares como os suplentes. Devendo ser 7
titulares e 7 suplentes.
b)
Membro da
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: prazo é idêntico ao
dirigente sindical. Neste caso o membro que tem estabilidade é o
vice-presidente da CIPA, representante dos empregados.
c)
Acidente
de trabalho: doença ou acidente de trabalho desde que adquirido na constância do trabalho. Até os
15 primeiros dias quem paga é o empregador, oao 16º dia o ingresso no INSS para
fazer seu pagamento é adquirido a sua estabilidade. Prazo de um ano contados do
retorno do empregado ao serviço
d)
Gestante:
o prazo para esse tipo de empregado é da confirmação da gravidez até 5
meses após o parto. Caso seja solicitado
m teste de gravidez pelo empregador deverão ser pagos ao empregado, o valor de
10 vezes mais o maior salário na empresa. Se o empregador não souber na
gravidez não quebra a estabilidade.
d.1) Licença
Maternidade: não tem teto a empregada,
pois a empregada não deve ter prejuízo de salário devendo o INSS pagar
integralmente.
d.1.1) O período desta licença
é de 120 dias. O mesmo período de licença é também para a mãe adotante,
independente da idade do adotando, contados da guarda judicial(1º guarda), que
é diferente da guarda definitiva.
d.1.2) A mãe adotante não tem
estabilidade.