quarta-feira, 11 de abril de 2012

Direito Empresarial - Texto Aula 1


Atividade Empresarial
1-     Conceito: trata-se da atividade econômica organizada, exercida com habitualidade para a produção e circulação de bens ou prestação de serviços objetivando lucro
2-     Empresário:
a)      Pessoa Natural = Empresário Individual
b)      Sociedade Empresarial = Pessoa Jurídica
c)      O empresário individual possui CNPJ, porém não é pessoa jurídica. Ele possui CNPJ, para ter o mesmo tratamento de uma pessoa jurídica.
·        Para ser empresário precisa, de alguns requisitos de forma cumulativa:
a)      Exercer profissionalmente – ter habitualidade
b)      Atividade econômica  – finalidade lucrativa
c)      Organizada – somente haverá organização quando a atividade fim for realizada com ajuda de terceiros.
3-     Não se considera empresário. (art. 966, parágrafo único, CC)
·        Profissão Intelectual
a)      Cientifica – Ex. médico; advogado; contador.
b)      Literária – Ex: Escritor; autor;jornalista.
c)      Artística – Ex: desenhista; artista plástico; cantor.
Sendo este um profissional liberal. A pessoa física não empresaria é um profissional liberal, enquanto que a pessoa jurídica não empresaria é uma sociedade simples (982,CC).
·        Obs: Sociedade tida por não empresaria é sociedade simples (profissional liberal), ainda que tenham ajuda de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.
·        Elemento de empresa: ocorrerá quando a atividade intelectual for oferecida juntamente com outras atividades que não só intelectuais, mas sim comerciais.
Ex: Veterinário(s) (profissional liberal), tem um pet shop, será uma sociedade empresaria / empresa individual.
4-     EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A, CC)
É uma pessoa jurídica de direito privado. A EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por um único titular.

LOJA – Empresário Individual – Responde Ilimitadamente
Sociedade Empresaria – Sócio +Sócio (Cia) – Responde Limitadamente
EIRELI – Um Empresário – Responde Limitadamente

a)     O titular da EIRELI, não responde pelas dividas da EIRELI. As dividas somente poderá recair sobre os bens da EIRELI.
b)     O titula, deve integralizar (pagar) o capital que não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo.
c)      Somente podemos ter uma EIRELI por CPF.
d)     É possível a transformação da sociedade em EIRELI
5 – Obrigações Empresariais (Empresário / Sociedade Empresaria / EIRELI)
a)     Obrigação do Registro: o registro deverá ser feito na junta comercial.
b)     Consequência da ausência de Registro:
·        Responsabilidade ilimitada
·        Não é possível pedir falência de terceiro.
·        Não pode pedir recuperação judicial
·        Não pode participar de licitação.
c)      Escrituração dos Livros Comerciais
·        Livro obrigatório comum – 1.180, CC: Diário
“Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.”
·        Principio da sigilosidade – 1.190, CC
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
d)     Realização de balanços
·        Tipos:
I-                  Balanço Patrimonial – Art. 1.188, CC – Apura Ativo / Passivo
II-               Balanço de Resultado Econômico – 1.189,CC – Apura Lucros / Perdas

Estabelecimento Empresarial ( Artigos 1.142 ao 1.149 do CC)
1-     Conceito: considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa por empresário sociedade empresaria ou EIRELI. Art. 1142, CC.
·        Conjunto de bens:
a)     Corpóreos / Materiais – Ex: moveis, maquinários, equipamentos, mercadorias, imóveis, veículos.
b)     Incorpóreos / Imateriais – Ex:ponto comercial, marca, patente.
Obs: O imóvel não é o estabelecimento mais sim elemento integrante do estabelecimento.
2-     TRESPASSE
a)     Conceito: é o nome que se dar para o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial.
b)     Formalidades (1.144,CC):
·        Alienante (quem vende) / Adquirente (quem compra)
·        O contrato produz efeitos entre o alienante e o adquirente
·        Para produzir efeitos perante a terceiros deve se fazer:
I-                 Averbação na Junta Comercial
II-               Publicação na Impressa Oficial.
c)      Concorrência: quem define se é possível ou não é o contrato. Na omissão do contrato, devemos aplicar o art. 1.147, CC, que indica que pelos 5 anos subsequentes da transferência não poderá haver concorrência.
d)     Responsabilidade por dividas anteriores: o adquirente vai responder pelas dividas anteriores desde que a divida esteja regularmente contabilidazada.
Obs: a regra do art. 1.146, CC, não se  aplica para divida trabalhista, tributaria.
·        O alienante responde de forma solidaria pelo praz de um ano
I-                 Vencida – um ano a parti da publicação
II-               Vincenda – um ano da data do vencimento.

Nome Empresarial
1-     Conceito:  é o elemento de identificação do empresário da sociedade empresaria ou da EIRELI.
2-     Espécies
·        Firma
a)     Individual
b)     Social / razão social
·        Denominação
3-     Composição e Aplicação
a)     Firma Individual: Só se aplica para o empresário individual.
·        Composição do artigo 1.156, CC:  nome civil do empresário – completo ou abreviado.
·        O acréscimo é facultativo, deve ser acrescentado algo que o identifique melhor ou o ramo de atividade.
b)     Firma Social
·        Aplicação: para sociedade que possui sócio, com responsabilidade ilimitada.
·        Composição: nome do(s) sócio(s)
Obs: O ramo de atividade não e obrigatório na firma social.
c)      Denominação:
·        Aplicação: pra sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada
·        .Composição: Expressão linguística.  Ex: Casa dos Salgados Lanchonete.
·        É obrigatória colocar o ramo de atividade.
·        Exceções:
I-                 Sociedade LTDA: firma e denominação. Ex: Casa dos Salgados Lanchonete LTDA.
II-               EIRELI: firma e denominação. Ex: Carlos e CIA EIRELI
4-     Proteção do Nome Empresarial
a)     Conceito: a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro na junta comercial, é o registro do empresário, da sociedade empresaria ou da EIRELI,
b)     Considerando que a junta comercial é órgão estadual a proteção do nome se da a âmbito estadual.
c)      O nome empresarial é inalienável. Art. 1.164, CC.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Ponto Comercial
1-     Conceito: é o local onde o empresário realiza e desenvolve a atividade empresarial
2-     Ação renovatória: é por meio da ação renovatória que se busca a proteção do ponto comercial
a)     Finalidade: é a renovação compulsória do contrato de locação comercial. Lei 8.225/91.
b)     Requisitos: São cumulativos e estão elencados no art. 51, da lei 8.245/91, são eles:
I-                 Contrato escrito e com prazo determinado
II-               Contrato ou a soma ininterrupta dos contratos que tem de totalizar o prazo contratual mínimo de 5 anos.
III-             É necessário que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos.
3-     Prazo decadencial (art. 51, § 5º, lei 8.245/91)
“Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”
4-     Sublocação: caso o imóvel seja objeto de sublocação cabe ação renovatória. De acordo com o artigo 51, §1º, da Lei 8.245/91, a renovatória deverá ser ajuizada pelo sublocatário.
§1º “ O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.”
Propriedade Industrial – Lei 9.279/96
1-     Finalidade: Garantir a exclusividade de uso.
a)     Invenção – objeto de patente – 20 anos da data do depósito
b)     Modelo de utilidade – objeto de patente - 15 anos da data do depósito
c)      Desenho industrial – objeto de registro - 10 anos da data do depósito
d)     Marca – objeto de registro – 10 anos da data da concessão
Obs: programa de computador é protegido por programa de direito autoral.
I-                 Tanto a patente quanto  registro se faz no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
II-               Pode se prorrogar o Prazo do Desenho Industrial e da Marca. A invenção e o Modelo de Utilidade são Improrrogáveis.
III-             Registro admite prorrogação:
a)     Desenho Industrial: pode ser prorrogável por até 3 vezes e cada vez é de 5 anos de prorrogação.
b)     Marca: não tem limite de prorrogação e é sempre por igual período.
2-     Invenção
·        Requisitos
a)     Novidade: é aquilo que não está compreendido no Estado da técnica.
b)     Atividade inventiva: sempre que para um especialista do assunto não decorra de maneira obvia ou evidente do estado da técnica.
3-     Modelo de Utilidade: é o objeto de uso prático que apresenta nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Obs: melhora um invento já existente.
4-     Desenho industrial: é a forma plástica orçamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que passa a ser aplicada ao produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
·        Ex: garrafa termina que apresenta resultado visual novo.
·        Design
5-     Marca: é o sinal distintivo visualmente perceptível não compreendido nas proibições legais.
Obs: sinal sonoro não pode ser registrado como marca. 
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