Atividade Empresarial
1- Conceito: trata-se da atividade econômica
organizada, exercida com habitualidade para a produção e circulação de bens ou
prestação de serviços objetivando lucro
2- Empresário:
a)
Pessoa Natural = Empresário Individual
b)
Sociedade Empresarial = Pessoa Jurídica
c)
O empresário individual possui CNPJ, porém não é
pessoa jurídica. Ele possui CNPJ, para ter o mesmo tratamento de uma pessoa
jurídica.
·
Para ser empresário precisa, de alguns
requisitos de forma cumulativa:
a)
Exercer profissionalmente – ter habitualidade
b)
Atividade econômica – finalidade lucrativa
c)
Organizada – somente haverá organização quando a
atividade fim for realizada com ajuda de terceiros.
3-
Não se
considera empresário. (art. 966, parágrafo único, CC)
·
Profissão Intelectual
a)
Cientifica – Ex. médico; advogado; contador.
b)
Literária – Ex: Escritor; autor;jornalista.
c)
Artística – Ex: desenhista; artista plástico;
cantor.
Sendo este um profissional liberal.
A pessoa física não empresaria é um profissional liberal, enquanto que a pessoa
jurídica não empresaria é uma sociedade simples (982,CC).
·
Obs: Sociedade tida por não empresaria é sociedade
simples (profissional liberal), ainda que tenham ajuda de auxiliares e
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de
empresa.
·
Elemento de empresa: ocorrerá quando a atividade
intelectual for oferecida juntamente com outras atividades que não só
intelectuais, mas sim comerciais.
Ex: Veterinário(s) (profissional liberal), tem um pet shop, será uma
sociedade empresaria / empresa individual.
4- EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (art. 980-A, CC)
É uma pessoa jurídica de direito privado. A
EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por um único titular.
LOJA
– Empresário Individual – Responde Ilimitadamente
Sociedade
Empresaria – Sócio +Sócio (Cia) – Responde Limitadamente
EIRELI
– Um Empresário – Responde Limitadamente
a) O
titular da EIRELI, não responde pelas dividas da EIRELI. As dividas somente poderá
recair sobre os bens da EIRELI.
b) O
titula, deve integralizar (pagar) o capital que não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo.
c) Somente
podemos ter uma EIRELI por CPF.
d) É
possível a transformação da sociedade em EIRELI
5 – Obrigações Empresariais (Empresário / Sociedade Empresaria /
EIRELI)
a) Obrigação do Registro: o registro
deverá ser feito na junta comercial.
b) Consequência da ausência de Registro:
·
Responsabilidade ilimitada
·
Não é possível pedir falência de terceiro.
·
Não pode pedir recuperação judicial
·
Não pode participar de licitação.
c) Escrituração dos Livros Comerciais
·
Livro obrigatório comum – 1.180, CC: Diário
“Art. 1.180. Além dos
demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.”
·
Principio da sigilosidade – 1.190, CC
Art. 1.190. Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
d) Realização de balanços
·
Tipos:
I-
Balanço
Patrimonial – Art. 1.188, CC – Apura Ativo / Passivo
II-
Balanço de Resultado Econômico – 1.189,CC –
Apura Lucros / Perdas
Estabelecimento Empresarial
( Artigos 1.142 ao 1.149 do CC)
1- Conceito: considera-se estabelecimento
todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa por empresário sociedade
empresaria ou EIRELI. Art. 1142, CC.
·
Conjunto
de bens:
a) Corpóreos / Materiais – Ex: moveis, maquinários,
equipamentos, mercadorias, imóveis, veículos.
b) Incorpóreos / Imateriais – Ex:ponto
comercial, marca, patente.
Obs: O imóvel não é o
estabelecimento mais sim elemento integrante do estabelecimento.
2- TRESPASSE
a) Conceito: é o nome que se dar para o
contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial.
b) Formalidades (1.144,CC):
·
Alienante (quem vende) / Adquirente (quem
compra)
·
O contrato produz efeitos entre o alienante e o adquirente
·
Para produzir efeitos perante a terceiros deve
se fazer:
I-
Averbação na Junta Comercial
II-
Publicação na Impressa Oficial.
c) Concorrência: quem define se é possível
ou não é o contrato. Na omissão do contrato, devemos aplicar o art. 1.147, CC,
que indica que pelos 5 anos subsequentes da transferência não poderá haver concorrência.
d) Responsabilidade por dividas anteriores: o
adquirente vai responder pelas dividas anteriores desde que a divida esteja regularmente contabilidazada.
Obs: a regra do art. 1.146, CC,
não se aplica para divida trabalhista,
tributaria.
·
O alienante responde de forma solidaria pelo
praz de um ano
I-
Vencida – um ano a parti da publicação
II-
Vincenda – um ano da data do vencimento.
Nome Empresarial
1- Conceito: é o elemento de identificação do empresário da
sociedade empresaria ou da EIRELI.
2- Espécies
·
Firma
a) Individual
b) Social
/ razão social
·
Denominação
3- Composição e Aplicação
a) Firma Individual: Só se aplica para o empresário
individual.
·
Composição
do artigo 1.156, CC: nome civil do empresário
– completo ou abreviado.
·
O acréscimo é facultativo, deve ser acrescentado
algo que o identifique melhor ou o ramo de atividade.
b) Firma Social
·
Aplicação:
para sociedade que possui sócio, com responsabilidade ilimitada.
·
Composição:
nome do(s) sócio(s)
Obs: O ramo de atividade não e obrigatório na firma social.
c) Denominação:
·
Aplicação:
pra sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada
·
.Composição:
Expressão linguística. Ex: Casa dos
Salgados Lanchonete.
·
É obrigatória colocar o ramo de atividade.
·
Exceções:
I-
Sociedade
LTDA: firma e denominação. Ex: Casa dos Salgados Lanchonete LTDA.
II-
EIRELI:
firma e denominação. Ex: Carlos e CIA EIRELI
4-
Proteção do
Nome Empresarial
a) Conceito: a proteção ao nome
empresarial decorre automaticamente do registro na junta comercial, é o
registro do empresário, da sociedade empresaria ou da EIRELI,
b) Considerando
que a junta comercial é órgão estadual a proteção do nome se da a âmbito estadual.
c) O
nome empresarial é inalienável. Art. 1.164, CC.
Parágrafo único. O
adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.”
Ponto Comercial
1- Conceito:
é o local onde o empresário realiza e desenvolve a atividade empresarial
2- Ação renovatória: é
por meio da ação renovatória que se busca a proteção do ponto comercial
a) Finalidade: é a
renovação compulsória do contrato de locação comercial. Lei 8.225/91.
b) Requisitos: São
cumulativos e estão elencados no art. 51, da lei 8.245/91, são eles:
I-
Contrato escrito e com prazo determinado
II-
Contrato ou a soma ininterrupta dos
contratos que tem de totalizar o prazo contratual mínimo de 5 anos.
III-
É necessário que o locatário esteja
explorando o mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos.
3- Prazo decadencial (art. 51, § 5º, lei
8.245/91)
“Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no
interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data
da finalização do prazo do contrato em vigor.”
4- Sublocação: caso o imóvel seja objeto
de sublocação cabe ação renovatória. De acordo com o artigo 51, §1º, da Lei
8.245/91, a renovatória deverá ser ajuizada pelo sublocatário.
§1º “ O direito assegurado neste
artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser
exercido pelo sublocatário.”
Propriedade
Industrial – Lei 9.279/96
1- Finalidade: Garantir a exclusividade de
uso.
a) Invenção – objeto de patente – 20 anos da
data do depósito
b) Modelo de utilidade – objeto de patente -
15 anos da data do depósito
c) Desenho industrial – objeto de registro -
10 anos da data do depósito
d) Marca – objeto de registro – 10 anos da
data da concessão
Obs: programa de
computador é protegido por programa de direito autoral.
I-
Tanto a patente quanto registro se faz no INPI – Instituto Nacional
de Propriedade Industrial.
II-
Pode se prorrogar o Prazo do Desenho
Industrial e da Marca. A invenção e o Modelo de Utilidade são Improrrogáveis.
III-
Registro
admite prorrogação:
a) Desenho
Industrial: pode ser prorrogável por até 3 vezes e cada vez é de 5 anos de
prorrogação.
b) Marca:
não tem limite de prorrogação e é sempre por igual período.
2- Invenção
·
Requisitos
a) Novidade: é aquilo que não está
compreendido no Estado da técnica.
b) Atividade inventiva: sempre que para um
especialista do assunto não decorra de maneira obvia ou evidente do estado da técnica.
3- Modelo de Utilidade: é o objeto de uso
prático que apresenta nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Obs:
melhora um invento já existente.
4- Desenho industrial: é a forma plástica orçamental
de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que passa a ser
aplicada ao produto proporcionando resultado
visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
·
Ex: garrafa
termina que apresenta resultado visual novo.
·
Design
5- Marca: é o sinal distintivo visualmente perceptível não compreendido
nas proibições legais.
Obs:
sinal sonoro não pode ser registrado como marca.