quarta-feira, 4 de abril de 2012

Processo Civil - Aula Texto 3




Sentença – 162, §1º do CPC
1-      Conceito: é o ato que do juiz que implica algumas das hipóteses do artigo 297 ou do 269.
2-     Sentença sem mérito – 267 CPC
Por ausência de pressupostos processuais, ausência das condições da ação ou existência de pressuposto processual negativo. Faz coisa julgada formal.  Podendo ainda repropor.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

3-     Sentença com mérito – 269, CPC
Quando de alguma forma resolver o conflito. Faz coisa julgada material. Não pode ser reproposta.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

4-     Requisitos – 458, CPC
A sentença no Brasil possui alguns elementos nos quais a lei chama de requisitos, que são divididas em:
a)     Relatório (premissa maior): resumo do processos. No JEC não precisa.
b)     Fundamento (premissa menor): trata-se onde o juiz dará a sua decisão e é de suma importância na vida prática. A expressão fundamento possui sinônimos de suma importância para prova do exame de ordem, são eles:
·        Razões (não faz coisa julgada)
·        Motivos (não faz coisa julgada)
·        Questões prejudiciais (faz coisa julgada)
·        Verdade dos fatos (não faz coisa julgada)
Existe o principio  da congruência ou da adstrição ou correlação (artigos 128 e 460, CPC): quando o autor faz um pedido o juiz irá responder por meio de uma sentença por conta do principio da inafastabilidade. Devemos entender que nenhum juiz pode julgar extra, ultra e infra petita.
                                               I.          Infra petita: quando o juiz esquece de julgar algum item. Caberá embargos de declaração
                                             II.          Ultra petita: quando o juiz exagera. Condena o réu em quantidade superior ao que foi pleiteado. A sentença será nula.
                                            III.          Extra petita: condena o réu num objeto diverso do que foi pleiteado. A sentença será nula.
c)      Dispositivo (silogismo): é a conclusão, o “isto exposto”. O que faz coisa julgada é só o dispositivo. 499, CPC. Exceção:somente a fundamentação fará coisa julgada quando a parte expressamente requerer que a questão prejudicial se torne imutável. 470, CPC
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Coisa Julgada
Coisa julgada tem por objetivo tornar imutável fora do processo aquilo que foi decidido dentro dele, sendo um instituto que visa gerar a segurança jurídica, pondo fim ao litígio e gerando a imutabilidade da decisão.
a)      Coisa julgada formal: torna imutável somente o processo em que se formou a coisa julgada. Ocorre nos casos em que o processo extinto por carência de ação falta de pressupostos processuais, homologação de transação, acolhimento ou rejeição de pedido do autor. Os efeitos da coisa julgada atingem as partes e os assistentes litisconsorciais e a única forma de impugnar a coisa julgada é por meio de ação rescisória. No caso de coisa julgada formal pode repropor salvo:
·        Perempção: depois de extinguir três vezes o processo.
·        Litispendência: reproduzir uma ação em curso.
·        Coisa julgada.
b)     Coisa julgada material: torna imutável não só o processo mas também o direito discutido em juízo. É a coisa julgada por excelência, só ocorre nos casos de sentença de mérito gerando a impossibilidade de discutir aquilo que já foi decidido no processo. Na coisa julgada material uma vez julgada não pode repropor.
1-     Limites da coisa julgada
a)     Subjetivos – 472, CPC: quem foi atingido pela coisa julgada; só as partes poderão ser atingidas, o terceiro em regra não é atingido. Exceção: investigação de paternidade – ação de Estado
b)     Objetivos




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