Sentença – 162, §1º
do CPC
1- Conceito:
é o ato que do juiz que implica algumas das hipóteses do artigo 297 ou do
269.
2- Sentença sem mérito – 267 CPC
Por ausência de pressupostos processuais, ausência
das condições da ação ou existência de pressuposto processual negativo. Faz coisa
julgada formal. Podendo ainda repropor.
Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
I - quando o juiz indeferir a petição
inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e
réu;
XI - nos demais casos prescritos neste
Código.
3- Sentença com mérito – 269, CPC
Quando de alguma forma resolver o conflito.
Faz coisa julgada material. Não pode ser reproposta.
Art. 269. Haverá resolução de
mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o
pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência
do pedido; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência
ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito
sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
4- Requisitos – 458, CPC
A sentença no Brasil possui alguns
elementos nos quais a lei chama de requisitos, que são divididas em:
a) Relatório (premissa maior): resumo do
processos. No JEC não precisa.
b) Fundamento (premissa menor): trata-se
onde o juiz dará a sua decisão e é de suma importância na vida prática. A expressão
fundamento possui sinônimos de suma importância para prova do exame de ordem,
são eles:
·
Razões
(não faz coisa julgada)
·
Motivos (não
faz coisa julgada)
·
Questões prejudiciais
(faz coisa julgada)
·
Verdade dos
fatos (não faz coisa julgada)
Existe o principio da congruência
ou da adstrição ou correlação (artigos 128 e 460, CPC): quando o autor faz um
pedido o juiz irá responder por meio de uma sentença por conta do principio da
inafastabilidade. Devemos entender que nenhum juiz pode julgar extra, ultra e
infra petita.
I.
Infra petita: quando o juiz esquece de julgar
algum item. Caberá embargos de declaração
II.
Ultra petita: quando o juiz exagera. Condena o réu
em quantidade superior ao que foi pleiteado. A sentença será nula.
III.
Extra petita: condena o réu num objeto diverso
do que foi pleiteado. A sentença será nula.
c) Dispositivo (silogismo): é a conclusão,
o “isto exposto”. O que faz coisa julgada é só o dispositivo. 499, CPC. Exceção:somente a fundamentação fará
coisa julgada quando a parte expressamente requerer que a questão prejudicial
se torne imutável. 470, CPC
Art.
470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial,
se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da
matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Coisa Julgada
Coisa julgada tem por objetivo
tornar imutável fora do processo aquilo que foi decidido dentro dele, sendo um
instituto que visa gerar a segurança jurídica, pondo fim ao litígio e gerando a
imutabilidade da decisão.
a)
Coisa julgada
formal: torna imutável somente o processo em que se formou a coisa julgada.
Ocorre nos casos em que o processo extinto por carência de ação falta de
pressupostos processuais, homologação de transação, acolhimento ou rejeição de
pedido do autor. Os efeitos da coisa julgada atingem as partes e os assistentes
litisconsorciais e a única forma de impugnar a coisa julgada é por meio de ação
rescisória. No caso de coisa julgada formal pode repropor salvo:
·
Perempção:
depois de extinguir três vezes o processo.
·
Litispendência:
reproduzir uma ação em curso.
·
Coisa julgada.
b) Coisa julgada material: torna imutável não
só o processo mas também o direito discutido em juízo. É a coisa julgada por excelência,
só ocorre nos casos de sentença de mérito gerando a impossibilidade de discutir
aquilo que já foi decidido no processo. Na coisa julgada material uma vez
julgada não pode repropor.
1- Limites da coisa julgada
a) Subjetivos – 472, CPC: quem foi
atingido pela coisa julgada; só as partes poderão ser atingidas, o terceiro em
regra não é atingido. Exceção: investigação
de paternidade – ação de Estado
b) Objetivos
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http://www.4shared.com/file/YBPrT9Lh/Processo_Civil_-_Aula_3.html
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