APELAÇÃO (513, CPC)
1-
Conceito:
é o recurso cabível contra as sentenças. Terá legitimidade para apelar a
parte sucumbente, ou seja, qualquer das partes, desde que haja interesse e
apelar, o terceiro interessado e o Ministério Público.
2-
O prazo para a apelação será de 15 dias
contados da data da publicação da sentença.
3-
Será instrumentado por meio de duas petições
escritas, sendo a primeira dirigida ao juízo a quo(petição de interposição – órgão prolator da sentença) e a
segunda, dirigida ao juízo ad quem, tribunal
que julgara o recurso. Conforme previsão do art. 296, 285-A, CPC, admite-se o juízo
de retratação (juízo a quo pode
voltar atrás da sua decisão – artigo 267, 1, CPC).
4-
Ao receber
o recurso o juiz poderá fazer:
a) Admissibilidade do recurso : sumula impeditiva de recursos (518 §1º, CPC) –
“ O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”
b) Efeitos: nos termos do artigo 520 do
CPC, toda apelação será recebida nos seus regulares efeitos devolutivos e
suspensivos.
I-
Efeito
Devolutivo (entrega): compete ao recorrente alegar quais matérias serão
devolvidas ao tribunal, aquilo que não for apelado não será devolvido.
Exceção: matérias de ordem publica, são aquelas que
podem ser conhecidas de oficio a qualquer tempo e graus de jurisdição. Sobre matéria
de ordem publica 219 § 5º, 267 §3º e 301 § 4º do CPC. Ex.: prescrição.
II-
Efeito
Suspensivo – 920, CPC: existem algumas sentenças qe não ficarão suspensas
por força da apelação (art. 520, CPC) nesses casos se autoriza a execução
provisória do julgado nos termos do artigo 521 e 475-O, CPC. “Art. 521. Recebida
a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida
só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.”
c) Contrarrazões: abre vista para contrarrazões.
5-
Será
enviada ao Tribunal: em regra é vedada a retratação da sentença pelo juiz,
salvo nas hipóteses em que a sentença for proferida antes da citação do réu.
EMBRAGOS INFRINGENTES – 530, CPC
Cabem embargos infringentes das
decisões não unanimes de acórdão que julgar apelação (desde que a sentença seja
de mérito e o tribunal tenha dado provimento ao recurso) e ação rescisória
(desde que julgada procedente pode ser proposta pelo vencedor do processo) o
objetivo é fazer que prevaleça o voto vencido o efeito no caso de interposto
contra ação recisória será recebido nos mesmos efeitos que esta foi recebida no
prazo de 15 dias e este será processado pelos próprios atos. Em resumo pode
ser:
a)
Que reforma em grau de apelação a sentença de
mérito. Não pode se perder duas vezes para que este embargo seja admitido.
b)
Que julgar procedente a ação rescisória
1- Embargos
são endereçados para o próprio relator no prazo de 15 dias
2- Caso
não sejam admitidos, caberá agravo interno no prazo de 5 dias, 532, CPC – “Art.
532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5
(cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.”
3- Conforme
dispuser o regimento interno do tribunal haverá sorteio de um novo relator.
AGRAVO – 522, CPC
É um recurso cabível conta
todas as decisões interlocutórias.
“Art. 522. Das
decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo.”
·
Decisão interlocutória nada mais é do que toda decisão
tomada no curso do processo. Em regra caberá agravo retido.
·
Hipóteses de agravo de instrumento
1- Decisões
de urgência ou dano de difícil reparação
2- Qualquer
decisão posterior a sentença
Agravo Retido Sentença Agravo de Instrumento
Liminar de Urgência caberá agravo
de instrumento
Agravo Retido
Visa evitar a preclusão. É interposto
por meio de uma petição fundamentada, porém sem documentos, dentro do prazo de
10 dias a contar da ciência da sentença interlocutória.
1- Dirigida
para o próprio juiz da causa no prazo de 10 dias
2- O
juiz ao receber o agravo ele pode proceder a retratação (523 § 2º)
3- Acessoriedade
– o agravo só sobe se a apelação subir. O acessório segue o principal
4- O
agravo será apreciado em preliminar de apelação. Antes de ler a apelação o
tribunal vai ver primeiro o agravo.
5- Reiteração:
o recorrente devera nas razões de apelação informar a existência do agravo, sob
pena da desistência tácita.
6- Audiência
(523 § 3º): nas audiências de instrução e julgamento o agravo será
necessariamente retido e oral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Deve ser necessariamente
escrito, instruído das peças elencadas no art. 525, CPC.
1- Peças
obrigatórias:
a)
Decisão agravada
b)
Certidão de intimação do agravo, para que se
possa comprovar o prazo.
c)
Procurações do agravante e agravado.
2- Peças
facultativas: peças nas quais se achar necessário para composição do agravo.
3- As
peças que instruem o agravo serão declaradas autenticas pelo advogado pela sua
responsabilidade pessoal. Artigo 365, IV, CPC – “as cópias reprográficas de
peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado
sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.”
4- 526,
CPC: compete ao agravante no prazo de 3 dias comunicar ao juiz da causa acerca
da interposição do recurso. O não cumprimento do disposto nesse artigo desde
que arguido e provado pelo agravado, importa em não conhecimento do recurso.
5- 527,
CPC: poderes do relator
a)
Negar seguimento liminar ao agravo. Desta decisão
caberá agravo interno no prazo de 5 dias.
b)
Pode converter o agravo de instrumento em agravo
retido. Desta decisão caberá pedido de reconsideração ou MS.
Embargos de Declaração
É o recurso cabível conta qualquer pronunciamento
judicial ( decisões interlocutórias, sentenças e acórdão.) e tem função de
corrigir obscuridade, omissão e contradição dessas decisões.
a)
obscuridade – algo que não entender
b)
contraditório – ex: o juiz decide: o bem de família
não é penhorável, determino penhora
c)
omissão – esquecer / não julgar algo pedido.
1- Será
dirigido ao próprio prolator no prazo de 5 dias
2- Não
há preparo e nem contraditório