quinta-feira, 5 de abril de 2012

Processo Civil - Aula Texto 4


APELAÇÃO (513, CPC)
1-     Conceito: é o recurso cabível contra as sentenças. Terá legitimidade para apelar a parte sucumbente, ou seja, qualquer das partes, desde que haja interesse e apelar, o terceiro interessado e o Ministério Público.
2-     O prazo para a apelação será de 15 dias contados da data da publicação da sentença.
3-     Será instrumentado por meio de duas petições escritas, sendo a primeira dirigida ao juízo a quo(petição de interposição – órgão prolator da sentença) e a segunda, dirigida ao juízo ad quem, tribunal que julgara o recurso. Conforme previsão do art. 296, 285-A, CPC, admite-se o juízo de retratação (juízo a quo pode voltar atrás da sua decisão – artigo 267, 1, CPC).
4-     Ao receber o recurso o juiz poderá fazer:
a)     Admissibilidade do recurso :  sumula impeditiva de recursos (518 §1º, CPC) – “ O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”
b)     Efeitos: nos termos do artigo 520 do CPC, toda apelação será recebida nos seus regulares efeitos devolutivos e suspensivos.
I-                 Efeito Devolutivo (entrega): compete ao recorrente alegar quais matérias serão devolvidas ao tribunal, aquilo que não for apelado não será devolvido.
Exceção:  matérias de ordem publica, são aquelas que podem ser conhecidas de oficio a qualquer tempo e graus de jurisdição. Sobre matéria de ordem publica 219 § 5º, 267 §3º e 301 § 4º do CPC. Ex.: prescrição.
II-               Efeito Suspensivo – 920, CPC: existem algumas sentenças qe não ficarão suspensas por força da apelação (art. 520, CPC) nesses casos se autoriza a execução provisória do julgado nos termos do artigo 521 e 475-O, CPC. “Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.”
c)      Contrarrazões: abre vista para contrarrazões.
5-     Será enviada ao Tribunal: em regra é vedada a retratação da sentença pelo juiz, salvo nas hipóteses em que a sentença for proferida antes da citação do réu.
EMBRAGOS INFRINGENTES – 530, CPC
Cabem embargos infringentes das decisões não unanimes de acórdão que julgar apelação (desde que a sentença seja de mérito e o tribunal tenha dado provimento ao recurso) e ação rescisória (desde que julgada procedente pode ser proposta pelo vencedor do processo) o objetivo é fazer que prevaleça o voto vencido o efeito no caso de interposto contra ação recisória será recebido nos mesmos efeitos que esta foi recebida no prazo de 15 dias e este será processado pelos próprios atos. Em resumo pode ser:
a)      Que reforma em grau de apelação a sentença de mérito. Não pode se perder duas vezes para que este embargo seja admitido.
b)      Que julgar procedente a ação rescisória
1-     Embargos são endereçados para o próprio relator no prazo de 15 dias
2-     Caso não sejam admitidos, caberá agravo interno no prazo de 5 dias, 532, CPC – “Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.”
3-     Conforme dispuser o regimento interno do tribunal haverá sorteio de um novo relator.

AGRAVO – 522, CPC
É um recurso cabível conta todas as decisões interlocutórias.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.”

·        Decisão interlocutória nada mais é do que toda decisão tomada no curso do processo. Em regra caberá agravo retido.
·        Hipóteses de agravo de instrumento
1-     Decisões de urgência ou dano de difícil reparação
2-     Qualquer decisão posterior a sentença

Agravo Retido                     Sentença                     Agravo de Instrumento
              Liminar de Urgência caberá agravo de instrumento

Agravo Retido
Visa evitar a preclusão. É interposto por meio de uma petição fundamentada, porém sem documentos, dentro do prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença interlocutória.
1-     Dirigida para o próprio juiz da causa no prazo de 10 dias
2-     O juiz ao receber o agravo ele pode proceder a retratação (523 § 2º)
3-     Acessoriedade – o agravo só sobe se a apelação subir. O acessório segue o principal
4-     O agravo será apreciado em preliminar de apelação. Antes de ler a apelação o tribunal vai ver primeiro o agravo.
5-     Reiteração: o recorrente devera nas razões de apelação informar a existência do agravo, sob pena da desistência tácita.
6-     Audiência (523 § 3º): nas audiências de instrução e julgamento o agravo será necessariamente retido e oral.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Deve ser necessariamente escrito, instruído das peças elencadas no art. 525, CPC.
1-     Peças obrigatórias:
a)      Decisão agravada
b)      Certidão de intimação do agravo, para que se possa comprovar o prazo.
c)      Procurações do agravante e agravado.
2-     Peças facultativas: peças nas quais se achar necessário para composição do agravo.
3-     As peças que instruem o agravo serão declaradas autenticas pelo advogado pela sua responsabilidade pessoal. Artigo 365, IV, CPC – “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.”
4-     526, CPC: compete ao agravante no prazo de 3 dias comunicar ao juiz da causa acerca da interposição do recurso. O não cumprimento do disposto nesse artigo desde que arguido e provado pelo agravado, importa em não conhecimento do recurso.
5-     527, CPC: poderes do relator
a)      Negar seguimento liminar ao agravo. Desta decisão caberá agravo interno no prazo de 5 dias.
b)      Pode converter o agravo de instrumento em agravo retido. Desta decisão caberá pedido de reconsideração ou MS.
Embargos de Declaração
 É o recurso cabível conta qualquer pronunciamento judicial ( decisões interlocutórias, sentenças e acórdão.) e tem função de corrigir obscuridade, omissão e contradição dessas decisões.
a)      obscuridade – algo que não entender
b)      contraditório – ex: o juiz decide: o bem de família não é penhorável, determino penhora
c)      omissão – esquecer / não julgar algo pedido.
1-     Será dirigido ao próprio prolator no prazo de 5 dias
2-     Não há preparo e nem contraditório



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