Desculpem a demora, eu estava viajando e sem tempo pra atualizar, mas espero que esses dias vocês deram uma lida no material de ética que eu deixei, sem mais delongas, vamos para 5 e ultima aula de processo.
Recurso Extraordinário
(102, III, CF)
Caberá este recurso de decisão que não caiba mais o
recurso ordinário, desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado
o texto da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal, julgar valida a lei ou ato de governo local, contestando em face
da Constituição. Em resumo sempre caberá quando houver algo conta a
Constituição.
Recurso Especial
(105, III, CF)
É cabível de decisão que não caiba mais recurso ordinário,
desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado ou negado vigência
a tratado ou lei federal e que der a lei federal interpretação diversa da que
haja atribuído por outro tribunal.
Recurso
Extraordinário x Recurso Especial
1- Cabe de acórdão – devendo ter ocorrido
o prévio exaurimento das
instancias ordinárias.
2- Das
decisões de colégio recursal caberá SOMENTE
recurso extraordinário. Súm 640, STF.
3-
Matéria
de Direito: cabe apenas matéria de direito
4-
Prequestionamento
– é a exigência que a matéria objeto de recurso tenha sido decidida no acórdão
reconvido. Súmula 282, STF
5-
Ler artigos
541 à 545
Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial,
nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas,
que conterão: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,
cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do
tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar
contra-razões.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para
admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão
fundamentada.
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial,
quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Acrescentado pela
L-009.756-1998)
Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão
os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial
considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal,
para o julgamento do recurso extraordinário. (Alterado pela L-008.950-1994)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial. (Alterado pela L-008.950-1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste
artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão
geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso
ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os
recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os
recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização
ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na
análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir
um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais
recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste
artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta
ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem
prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a
respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do
Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após
cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo
prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e
remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em
pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre
os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem
na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste
artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame
de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de
segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos
casos previstos neste artigo.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada
recurso não admitido. (Alterado pela L-012.322-2010)
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do
tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O
agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em
seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma
regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo
de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à
superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que
couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. (
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não
admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido
estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do
agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na
origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557
EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL
Execução por quantia
certa devedor solvente
1-
Fase Inicial:
a)
Começa com uma petição inicial
b)
Ocorrendo a citação para que se pague em 3
dias ou nomeie bens a penhora
c)
Onde o credor nomeia bens a penhora, o
devedor pode também nomear os bens.
d)
A citação deve ser feita por oficial de
justiça
e)
Ao receber a petição inicial o juiz fixa os horários
advocatícios de plano.
f)
O executado é citado, então ele pode:
I.
Pagar: se pagar espontaneamente, ele apenas pagar
½ dos
honorários
II.
Não pagar: ocorrera a expedição de mandado de
penhora e avaliação
III.
Encontrar o executado mais não encontrar bens:
será suspensa a execução, 791, III, CPC
IV.
Encontrar bens e não encontrar o executado:
poderá o oficial de justiça fazer o arresto dos bens (pré-penhora). Ira 3 vezes
nos próximos 10 dias, não localizando é expedido edital, passado o prazo, o
arresto converte-se em penhora (654, CPC).
2-
Fase da
Penhora
a)
Averbação a
execução, artigo 615-A, do CPC: poderá o exequente no ato da distribuição
requerer certidão com os dados importantes do processo para que possa proceder
a averbação do executado. Ex: registro de móveis e DETRAN.
b)
Ordem de
bens penhoráveis
I-
Dinheiro
II-
Veículos de transporte terrestre
III-
Bens moveis
IV-
Bens imóveis
V-
Navio e aeronave
Essa ordem não é obrigatória.
c)
O juiz levara em conta o artigo 620, CPC,
onde o juiz ordenara a penhora menos gravosa.
d)
A ordem não é absoluta o magistrado levará
em conta o principio da menor gravosidade/onerosidade. (Art. 620, CPC).
e)
Bens Impenhoráveis:
Art. 649
Art. 649 -
São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis
e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III -
os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros,
as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o
seguro de vida;
VII - os
materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;
X - até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
f)
Bens
de Família ( Lei 8009/90)
É o único bem de família que
não está sujeito a exploração judicial. Este conceito de impenhorabilidade
compreende também, a pessoa solteira, separada, viúva, conforme a súmula 364,
STJ.
I-
Identificação
do bem de família: para saber qual o bem de família será necessário analisar
3 situações.
·
Bem de Família
Voluntário: ocorre quando o proprietário escolhe qual o bem de família será
averbado na matricula do imóvel.
·
Moradia: não
sendo aplicada a primeira hipótese, será aplicada, ao bem que for destinado a
moradia da família
·
Múltiplos
imóveis será o de menor valor: não sabendo onde a família mora será o
escolhido o de menor valor.
II-
Situação
em que o bem poderá ser penhorado
·
Divida de
alimentos: Divida em prestação de alimentos, a casa não será penhorável.
·
Dividas
do Próprio Imóvel: as dividas oriundas as dividas do próprio imóvel o mesmo
poderá ser penhorável. (ex: IPTU, Condomínio, financiamento, hipoteca.)
·
Aquisição
de produto de crime
·
Bem do
fiador (contrato de locação)
·
Divida de
empregada doméstica.
Os bens que guarnecem a residência
são igualmente penhoráveis, salvo se os veículos de transportes, as obras de
arte e adornos suntuosos. Se o carro for usado como instrumento de trabalho
torna-se impenhorável.
g) Penhora online: é a possibilidade de
constrição de ativos financeiros pertencentes ao executado, objetivando a
satisfação do credito exequendo.
h) Penhora online de oficio: depende do
requerimento da parte, conforme dispõe o artigo 655-A, CPC
i) Moratória Processual
I– Cabimento: esta previsto no artigo 745-A,CPC
II – Procedimento: poderá ser executado no prazo dos embargos e confessando
o requerimento da divida requerer o deposito de 30% para que o restante seja
pago em seis parcelas iguais e com juros, de 1% ao mês, o não pagamento
acarreta:
·
o vencimento antecipado das demais
·
multa de 10% sobre as vincendas
·
impossibilidade de opor embargos
Embargos a
Execução
1-
Conceito:
é a defesa do executado, conta a execução de titulo extrajudicial.
2-
Características:
possui natureza de ação, seguindo todos os requisitos do 282, CPC.
a)
Prazo:
será de 15 dias, contados da junta dos autos do mandado de citação cumprido.
b)
Garantia
do juízo: hoje não temos a garantia do juízo.
c)
Efeito
suspensivo: não possui este efeito. Os embargos a requerimento do executado
só terão direito a o efeito suspensivo, desde que:
·
Garanta o
juízo
·
Prove o
dano
·
REQUISITOS
CUMULATIVOS
d)
Recursos:
Será cabível apelação
Execução por Titulo
Judicial
1-
Definição:
é o cumprimento de sentença
2-
Procedimento:
a) Com
o transito em julgado o executado será intimado a pagar o valor no prazo de 15
dias sob pena do aumento de 15% do valor da sentença
b) Conforme
o artigo 475-J, CPC, o prazo é de 15 dias.
c) Após
o 16º dia deverá fazer um requerimento informando que não pagou a divida, tendo
o prazo de 6 meses, caso não seja apresentada o processo será arquivado.
d) O
juiz, caso não tenha havido o pagamento expedirá um mandado de penhora e avaliação,
podendo ser oposta por meio de impugnação.
e) Essa
impugnação trata-se de um incidente, tendo como prazo de 15 dias da juntada aos
autos do mandado de penhora, devendo ser garantido o juízo e não tendo efeito
suspensivo.
f) Poderá
o executado obter o efeito suspensivo desde que prove o dano. Contudo, se a impugnação
for julgada procedente e esta impugnação gera a extinção de todo o processo, o recurso
será de apelação.