terça-feira, 10 de abril de 2012

Processo Civil - Texto Aula 5



Desculpem a demora, eu estava viajando e sem tempo pra atualizar, mas espero que esses dias vocês  deram uma lida no material de ética que eu deixei, sem mais delongas, vamos para 5 e ultima aula de processo.


Recurso Extraordinário (102, III, CF)

Caberá este recurso de decisão que não caiba mais o recurso ordinário, desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado o texto da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar valida a lei ou ato de governo local, contestando em face da Constituição. Em resumo sempre caberá quando houver algo conta a Constituição.

Recurso Especial (105, III, CF)

É cabível de decisão que não caiba mais recurso ordinário, desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal e que der a lei federal interpretação diversa da que haja atribuído por outro tribunal.

Recurso Extraordinário x Recurso Especial

1-     Cabe de acórdão – devendo ter ocorrido o prévio exaurimento das instancias ordinárias.
2-     Das decisões de colégio recursal caberá SOMENTE recurso extraordinário. Súm 640, STF.
3-     Matéria de Direito: cabe apenas matéria de direito
4-     Prequestionamento – é a exigência que a matéria objeto de recurso tenha sido decidida no acórdão reconvido. Súmula 282, STF
5-     Ler artigos 541 à 545

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Acrescentado pela L-009.756-1998)
Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Alterado pela L-008.950-1994)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Alterado pela L-008.950-1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Alterado pela L-012.322-2010)
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. (
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557


EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Execução por quantia certa devedor solvente
1-     Fase Inicial:
a)     Começa com uma petição inicial
b)     Ocorrendo a citação para que se pague em 3 dias ou nomeie bens a penhora
c)      Onde o credor nomeia bens a penhora, o devedor pode também nomear os bens.
d)     A citação deve ser feita por oficial de justiça
e)     Ao receber a petição inicial o juiz fixa os horários advocatícios de plano.
f)      O executado é citado, então ele pode:
                                      I.          Pagar: se pagar espontaneamente, ele apenas pagar ½ dos honorários
                                    II.          Não pagar: ocorrera a expedição de mandado de penhora e avaliação
                                   III.          Encontrar o executado mais não encontrar bens: será suspensa a execução, 791, III, CPC
                                   IV.          Encontrar bens e não encontrar o executado: poderá o oficial de justiça fazer o arresto dos bens (pré-penhora). Ira 3 vezes nos próximos 10 dias, não localizando é expedido edital, passado o prazo, o arresto converte-se em penhora (654, CPC).
2-     Fase da Penhora
a)     Averbação a execução, artigo 615-A, do CPC: poderá o exequente no ato da distribuição requerer certidão com os dados importantes do processo para que possa proceder a averbação do executado. Ex: registro de móveis e DETRAN.
b)     Ordem de bens penhoráveis
I-                 Dinheiro
II-               Veículos de transporte terrestre
III-             Bens moveis
IV-             Bens imóveis
V-               Navio e aeronave
Essa ordem não é obrigatória.
c)      O juiz levara em conta o artigo 620, CPC, onde o juiz ordenara a penhora menos gravosa.
d)     A ordem não é absoluta o magistrado levará em conta o principio da menor gravosidade/onerosidade. (Art. 620, CPC).
e)     Bens Impenhoráveis: Art. 649
 Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

f)      Bens de Família ( Lei 8009/90)
É o único bem de família que não está sujeito a exploração judicial. Este conceito de impenhorabilidade compreende também, a pessoa solteira, separada, viúva, conforme a súmula 364, STJ.
I-                 Identificação do bem de família: para saber qual o bem de família será necessário analisar 3 situações.
·       Bem de Família Voluntário: ocorre quando o proprietário escolhe qual o bem de família será averbado na matricula do imóvel.
·       Moradia: não sendo aplicada a primeira hipótese, será aplicada, ao bem que for destinado a moradia da família
·       Múltiplos imóveis será o de menor valor: não sabendo onde a família mora será o escolhido o de menor valor.
II-               Situação em que o bem poderá ser penhorado
·       Divida de alimentos: Divida em prestação de alimentos, a casa não será penhorável.
·       Dividas do Próprio Imóvel: as dividas oriundas as dividas do próprio imóvel o mesmo poderá ser penhorável. (ex: IPTU, Condomínio, financiamento, hipoteca.)
·       Aquisição de produto de crime
·       Bem do fiador (contrato de locação)
·       Divida de empregada doméstica.
Os bens que guarnecem a residência são igualmente penhoráveis, salvo se os veículos de transportes, as obras de arte e adornos suntuosos. Se o carro for usado como instrumento de trabalho torna-se impenhorável.
g)      Penhora online: é a possibilidade de constrição de ativos financeiros pertencentes ao executado, objetivando a satisfação do credito exequendo.
h)      Penhora online de oficio: depende do requerimento da parte, conforme dispõe o artigo 655-A, CPC
i)       Moratória Processual
I– Cabimento: esta previsto no artigo 745-A,CPC
II – Procedimento: poderá ser executado no prazo dos embargos e confessando o requerimento da divida requerer o deposito de 30% para que o restante seja pago em seis parcelas iguais e com juros, de 1% ao mês, o não pagamento acarreta:
·       o vencimento antecipado das demais
·       multa de 10% sobre as vincendas
·       impossibilidade de opor embargos

Embargos a Execução
1-     Conceito: é a defesa do executado, conta a execução de titulo extrajudicial.
2-     Características: possui natureza de ação, seguindo todos os requisitos do 282, CPC.
a)     Prazo: será de 15 dias, contados da junta dos autos do mandado de citação cumprido.
b)     Garantia do juízo: hoje não temos a garantia do juízo.
c)      Efeito suspensivo: não possui este efeito. Os embargos a requerimento do executado só terão direito a o efeito suspensivo, desde que:
·       Garanta o juízo
·       Prove o dano
·       REQUISITOS CUMULATIVOS

d)     Recursos: Será cabível apelação

Execução por Titulo Judicial

1-     Definição: é o cumprimento de sentença
2-     Procedimento:
a)      Com o transito em julgado o executado será intimado a pagar o valor no prazo de 15 dias sob pena do aumento de 15% do valor da sentença
b)      Conforme o artigo 475-J, CPC, o prazo é de 15 dias.
c)      Após o 16º dia deverá fazer um requerimento informando que não pagou a divida, tendo o prazo de 6 meses, caso não seja apresentada o processo será arquivado.
d)      O juiz, caso não tenha havido o pagamento expedirá um mandado de penhora e avaliação, podendo ser oposta por meio de impugnação.
e)      Essa impugnação trata-se de um incidente, tendo como prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de penhora, devendo ser garantido o juízo e não tendo efeito suspensivo.
f)       Poderá o executado obter o efeito suspensivo desde que prove o dano. Contudo, se a impugnação for julgada procedente e esta impugnação  gera a extinção de todo o processo, o recurso será de apelação.
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