segunda-feira, 2 de abril de 2012

Processo Civil - Aula Texto 1


INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Aquele que não é parte no processo. A intervenção de terceiro é um mecanismo artificial no qual possibilita a participação de um terceiro no processo. Existe em duas modalidades:
1-     Espontânea: exercida pelo terceiro, nos casos:
a)      Assistência
b)      Oposição
2-     Provocada: quando exercida pela parte, nos casos:
a)      Nomeação a autoria
b)      Denunciação da Lide
c)      Chamamento ao processo

·        Nomeação a autoria:  trata-se de uma intervenção de terceiro provocada, forçada. É o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente o sujeito oculto das relações de dependência visando a correção do polo passivo. O ato é exclusivo do réu.
1-     Provocada
2-     Ato exclusivo do réu
3-     Objetivo: substituição do plo passivo onde o reu nomeia outro réu.
Obs.: na nomeação a autoria não ocorre litisconsórcio
4-     Momento: no prazo da contestação
5-     Forma: através de uma simples petição.
6-     Hipótese: artigo 62 do CPC – ilegitimidade passiva
7-     A nomeação a autoria é cabível quando o réu demandado não for proprietário do bem objeto da demanda.
8-     Exemplo: caseiro
9-     Obrigatória: a obrigação é voltada ao outro e a incumbência é voltada apenas aquele que prática o ato. O não cumprimento de um obrigação acarreta sanção.
Obrigação = Dever / Incumbência = Ônus
Denunciação a Lide
Chamamento ao Processo
Art. 70, CPC
Art. 77, CPC
Objetivo: Litisconsórcio
Objetivo Litisconsórcio
Modalidade: Provocada
Modalidade: Provocada
Exercida: pelo Autor – devendo ser formulada em uma petição inicial.
Réu- deve ser formulada no prazo da contestação
Exercida: Não pode ser exercida pelo autor, somente pelo réu.
Réu- deve ser formulada no prazo da contestação
Incumbência
Incumbência
Responsabilidade subsidiária – Exemplo: contrato de seguros.
Responsabilidade solidária – Exemplo: fiador-locatário.



·        Oposição: trata-se de uma intervenção de terceiro voluntaria, espontânea. É o instituto por meio do qual o terceiro (opoente) ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra primitivos litigantes (opostos), que figuram o polo passivo como litis consortes, necessários. Deve existir incompatibilidade de interesses, podendo ser interventiva (quando ocorre antes da audiência de instrução e julgamento) ou autonomia (origina um novo processo) a oposição cria nexo de prejudicialidade a demanda principal. ( art. 61, CPC)
1-     Tem natureza de ação
2-     Intervenção espontânea
3-     Momento: até a sentença
4-     Forma: petição inicial
5-     O terceiro irá se opor a um direito que se opõe a outra ação.
6-     Na oposição ocorrera a formação de um litisconsórcio passivo e obrigatório entre partes da ação oposta.
7-     Art. 56, CPC

·        Assistência: trata-se de uma intervenção voluntária, espontânea, cabível em qualquer grau de jurisdição, até o transito em julgado da sentença, bem como em qualquer tipo de processo. Poderá ser simples: intervém em razão de sua relação ser dependente daquela deduzida em juízo ( sublocatário, subempreiteiro) ; ou litisconsorcial intervém para discutir a relação jurídica já deduzida e que também lhe pertence ( sócio em dissolução de sociedade acionista na ação de anulação de assembleia.)
1-     Assistir: auxiliar – o terceiro ajuda uma das partes
2-     Modalidades
a)      Simples – o terceiro é um mero auxiliar pois mantem relação jurídica com apenas uma das partes motivo pelo qual sofre efeitos indiretos da sentença. Ex: sublocatário
b)      Litisconsorcial: tem qualidade de parte. Nesta assistência  terceiro é considerado parte, pois mantém relação jurídica com ambos as partes motivo pelo qual sofre efeitos direto da sentença. Ex: fiador, sócio em dissolução de sociedade, acionista na ação de anulação de assembleia.
Obs.: na assistência simples o terceiro só poderá praticar atos compatíveis com o ato assistido, enquanto que na litisconsorcial poderá praticar atos que contrariem o interesse dos assistidos.
PETIÇÃO INICIAL – 282, CPC
Fixar os limites da demanda. O inventario não precisa de petição inicial pois o juiz pode inicia-lo de oficio.
·        Requisitos na Petição Inicial
1-     Endereçamento: Competência
a)      Juiz
b)      Tribunal: ação de competência originaria. Ex.: ação rescisória
2-     Partes: identificação / qualificação – nas ações fundadas em direito pessoal é obrigatória a indicação do réu enquanto nas ações fundadas em direitos reais a mesma é indispensável (ação reivindicatória)
3-     Causa de pedir: é a somatória dos fatos com a fundamentação jurídica.
a)      Teoria da substanciarão: está teoria prever que na petição inicial, o autor deverá narrar os fatos e apresentar as devidas alegações (fundamentação jurídica).
b)      No JEC nas causas de até 20 salários mínimos o autor não precisa de advogado, isto é, ele pode apresentar oralmente o conflito sendo  que caberá ao funcionário reduzi-lo a termo (9.099/95)
4-     Pedido/Conclusão: segundo o § único do artigo 295 do CPC, considera-se interposto a petição inicial quando da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão(pedido).
a)      Regra: o pedido e certo e determinado
b)      Exceção: certo, pedido genérico.
b.1) Hipotese: admiti-se o pedido genérico quando o autor na ação de indenização não tiver condições na PI de determinar a extensão do dano.
b.2)  Dano Moral não é pedido genérico pois deve ser certo e determinado.
Cumulação de Pedidos
1-     Cumulação simples: pedido cumulativo
Exemplo: Autor pede: Danos materiais e danos morais.
2-     Cumulação alternativa: pedido alternativo
Exemplo: Autor pede:  Ou paga o concerto do carro ou arruma o carro.
Na cumulação alternativa a forma de cumprimento da obrigação vai depender da vontade do réu.
3-     Cumulação sucessiva: pedido sucessivo
Exemplo: Autor quer coisa “X” , mas precisava antes de uma coisa “Y”
Exemplo ²: Autor quer alimentos,  mas antes precisa de investigação de paternidade.
4-     Cumulação subsidiária: pedido subsidiário
Ex. Autor quer “X” mas se não for possível pode ser “Y”.
Nesse caso ele perde um ganhando outro.
Valor da Causa
1-     toda causa tem um valor.
2-     Efeitos:
a)      Custas são calculadas com base no valor da causa
b)      Atinge o procedimento é o que acontece no rito sumário, nos casos de até 60 salários mínimos.
c)      Na competência: como ocorre no JEC – até 40 salários mínimos.
3-     Regra: correspondera ao proveito econômico do processo.
Exceção: toda vez que tiver previsto nas ações de locação será 12 vezes o valor do aluguel, bem como o valor dos alimentos, onde será 12 vezes o valor dos alimentos.
4-     Impugnação ao valor da causa.
a)      É um ato exclusivo do réu
b)      Momento: no prazo da contestação
c)      Forma: simples petição
d)      Não suspende o processo, devendo o réu apresentar a impugnação e a contestação.
e)      Autuação: em apenso
f)       Decisão interlocutória: cabendo agravo dessa decisão.
g)      Não apresentando a impugnação o réu, no prazo da contestação ocorra a preclusão ou seja, não poderá se manifestar no processo neste sentido, passa a forma presumi-se que o réu aceitou o valor da causa.
h)      O juiz pode de oficio, a qualquer momento determinar o valor da causa, para que o autor o modifique, por conta do valor interferir nas custas.
Citação
1-     Conceito: citação é m ato pelo qual se chama o réu em juízo para a devida manifestação.
2-     Momento: por oficial de justiça.
a)     Regra: nos dias uteis de 6hrs às 20hrs
b)     Exceção: §2, 172, CPC – Prever um beneficio ao autor, onde na citação não importado o horário.
3-     Não poderá ocorrer a citação do réu:
a)     A cometido de doença grave
b)     O cônjuge até 7 dias do falecimento
c)      Auqle que tiver assistindo a um culto religioso
d)     O (a) noivo(a) até 3 dias após o casamento.
4-     Meios de citação
a)     Pelo correio, em regra, sendo valida se recebida pelo  próprio réu.
b)     Por oficial – Hora certa.
c)      Por edital
c.1) Hipóteses de citação por edital:
c.1.1) Réu desconhecido
c.1.2) Réu que não tem domicilio certo.
c.1.3) Nos casos previstos em lei
c.1.3.1) Artigo 942,CPC – ação de usucapião
c.2) Publicado:
c.2.1) Jornal de grande circulação
c.2.2) No diário Oficial.
c.3) Se o autor for beneficiário da justiça gratuita o edital será publicado apenas no diário oficial.
d)     Por meios eletrônicos

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