INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO
Aquele que não é parte no
processo. A intervenção de terceiro é um mecanismo artificial no qual
possibilita a participação de um terceiro no processo. Existe em duas
modalidades:
1-
Espontânea: exercida pelo terceiro, nos casos:
a)
Assistência
b)
Oposição
2-
Provocada: quando exercida pela parte, nos
casos:
a)
Nomeação a autoria
b)
Denunciação da Lide
c)
Chamamento ao processo
·
Nomeação
a autoria: trata-se de uma
intervenção de terceiro provocada, forçada. É o instituto processual pelo qual
se convoca, coativamente o sujeito oculto das relações de dependência visando a
correção do polo passivo. O ato é exclusivo do réu.
1-
Provocada
2-
Ato exclusivo do réu
3-
Objetivo: substituição do plo passivo onde o reu
nomeia outro réu.
Obs.: na nomeação a
autoria não ocorre litisconsórcio
4-
Momento: no prazo da contestação
5-
Forma: através de uma simples petição.
6-
Hipótese: artigo 62 do CPC – ilegitimidade
passiva
7-
A nomeação a autoria é cabível quando o réu
demandado não for proprietário do bem objeto da demanda.
8-
Exemplo: caseiro
9-
Obrigatória: a obrigação é voltada ao outro e a
incumbência é voltada apenas aquele que prática o ato. O não cumprimento de um
obrigação acarreta sanção.
Obrigação
= Dever / Incumbência = Ônus
Denunciação
a Lide
|
Chamamento
ao Processo
|
Art. 70, CPC
|
Art. 77, CPC
|
Objetivo: Litisconsórcio
|
Objetivo Litisconsórcio
|
Modalidade: Provocada
|
Modalidade: Provocada
|
Exercida: pelo Autor – devendo ser
formulada em uma petição inicial.
Réu- deve ser formulada no prazo da
contestação
|
Exercida: Não pode ser exercida pelo
autor, somente pelo réu.
Réu- deve ser formulada no prazo da
contestação
|
Incumbência
|
Incumbência
|
Responsabilidade subsidiária – Exemplo:
contrato de seguros.
|
Responsabilidade solidária – Exemplo:
fiador-locatário.
|
·
Oposição:
trata-se de uma intervenção de terceiro voluntaria, espontânea. É o
instituto por meio do qual o terceiro (opoente) ingressa em processo alheio,
exercendo direito de ação contra primitivos litigantes (opostos), que figuram o
polo passivo como litis consortes, necessários. Deve existir incompatibilidade
de interesses, podendo ser interventiva (quando ocorre antes da audiência de
instrução e julgamento) ou autonomia (origina um novo processo) a oposição cria
nexo de prejudicialidade a demanda principal. ( art. 61, CPC)
1- Tem
natureza de ação
2- Intervenção
espontânea
3- Momento:
até a sentença
4- Forma:
petição inicial
5- O
terceiro irá se opor a um direito que se opõe a outra ação.
6- Na
oposição ocorrera a formação de um litisconsórcio passivo e obrigatório entre
partes da ação oposta.
7- Art.
56, CPC
·
Assistência:
trata-se de uma intervenção voluntária, espontânea, cabível em qualquer
grau de jurisdição, até o transito em julgado da sentença, bem como em qualquer
tipo de processo. Poderá ser simples: intervém em razão de sua relação ser
dependente daquela deduzida em juízo ( sublocatário, subempreiteiro) ; ou
litisconsorcial intervém para discutir a relação jurídica já deduzida e que
também lhe pertence ( sócio em dissolução de sociedade acionista na ação de
anulação de assembleia.)
1- Assistir:
auxiliar – o terceiro ajuda uma das partes
2- Modalidades
a) Simples
– o terceiro é um mero auxiliar pois mantem relação jurídica com apenas uma das
partes motivo pelo qual sofre efeitos indiretos da sentença. Ex: sublocatário
b) Litisconsorcial:
tem qualidade de parte. Nesta assistência
terceiro é considerado parte, pois mantém relação jurídica com ambos as
partes motivo pelo qual sofre efeitos direto da sentença. Ex: fiador, sócio em
dissolução de sociedade, acionista na ação de anulação de assembleia.
Obs.: na assistência simples o terceiro só poderá praticar atos compatíveis
com o ato assistido, enquanto que na litisconsorcial poderá praticar atos que
contrariem o interesse dos assistidos.
PETIÇÃO INICIAL – 282, CPC
Fixar os
limites da demanda. O inventario não precisa de petição inicial pois o juiz
pode inicia-lo de oficio.
·
Requisitos
na Petição Inicial
1- Endereçamento:
Competência
a) Juiz
b) Tribunal:
ação de competência originaria. Ex.: ação rescisória
2- Partes:
identificação / qualificação – nas ações fundadas em direito pessoal é
obrigatória a indicação do réu enquanto nas ações fundadas em direitos reais a
mesma é indispensável (ação reivindicatória)
3- Causa
de pedir: é a somatória dos fatos com a fundamentação jurídica.
a) Teoria
da substanciarão: está teoria prever que na petição inicial, o autor deverá
narrar os fatos e apresentar as devidas alegações (fundamentação jurídica).
b) No
JEC nas causas de até 20 salários mínimos o autor não precisa de advogado, isto
é, ele pode apresentar oralmente o conflito sendo que caberá ao funcionário reduzi-lo a termo
(9.099/95)
4- Pedido/Conclusão:
segundo o § único do artigo 295 do CPC, considera-se interposto a petição
inicial quando da narração dos fatos não decorra logicamente a
conclusão(pedido).
a) Regra:
o pedido e certo e determinado
b) Exceção:
certo, pedido genérico.
b.1) Hipotese: admiti-se
o pedido genérico quando o autor na ação de indenização não tiver condições na
PI de determinar a extensão do dano.
b.2) Dano Moral não é pedido genérico pois deve
ser certo e determinado.
Cumulação de Pedidos
1- Cumulação
simples: pedido cumulativo
Exemplo: Autor pede: Danos materiais e danos morais.
2- Cumulação
alternativa: pedido alternativo
Exemplo: Autor pede: Ou paga o
concerto do carro ou arruma o carro.
Na cumulação alternativa a forma de cumprimento da obrigação vai depender
da vontade do réu.
3- Cumulação
sucessiva: pedido sucessivo
Exemplo: Autor quer coisa “X” , mas precisava antes de uma coisa “Y”
Exemplo ²: Autor quer alimentos, mas antes precisa de investigação de
paternidade.
4- Cumulação
subsidiária: pedido subsidiário
Ex. Autor quer “X” mas se não for possível pode ser “Y”.
Nesse
caso ele perde um ganhando outro.
Valor da Causa
1- toda
causa tem um valor.
2- Efeitos:
a) Custas
são calculadas com base no valor da causa
b) Atinge
o procedimento é o que acontece no rito sumário, nos casos de até 60 salários
mínimos.
c) Na
competência: como ocorre no JEC – até 40 salários mínimos.
3- Regra:
correspondera ao proveito econômico do processo.
Exceção: toda vez que tiver previsto nas ações de locação será 12 vezes o
valor do aluguel, bem como o valor dos alimentos, onde será 12 vezes o
valor dos alimentos.
4- Impugnação
ao valor da causa.
a) É
um ato exclusivo do réu
b) Momento:
no prazo da contestação
c) Forma:
simples petição
d) Não
suspende o processo, devendo o réu apresentar a impugnação e a contestação.
e) Autuação:
em apenso
f) Decisão
interlocutória: cabendo agravo dessa decisão.
g) Não
apresentando a impugnação o réu, no prazo da contestação ocorra a preclusão ou
seja, não poderá se manifestar no processo neste sentido, passa a forma
presumi-se que o réu aceitou o valor da causa.
h) O
juiz pode de oficio, a qualquer momento determinar o valor da causa, para que o
autor o modifique, por conta do valor interferir nas custas.
Citação
1-
Conceito:
citação é m ato pelo qual se chama o réu em juízo para a devida
manifestação.
2-
Momento:
por oficial de justiça.
a)
Regra: nos dias uteis de 6hrs às 20hrs
b)
Exceção: §2, 172, CPC – Prever um beneficio
ao autor, onde na citação não importado o horário.
3-
Não
poderá ocorrer a citação do réu:
a)
A cometido de doença grave
b)
O cônjuge até 7 dias do falecimento
c)
Auqle que tiver assistindo a um culto
religioso
d)
O (a) noivo(a) até 3 dias após o casamento.
4-
Meios
de citação
a)
Pelo correio, em regra, sendo valida se
recebida pelo próprio réu.
b)
Por oficial – Hora certa.
c)
Por edital
c.1) Hipóteses de
citação por edital:
c.1.1) Réu
desconhecido
c.1.2) Réu que não
tem domicilio certo.
c.1.3) Nos casos
previstos em lei
c.1.3.1) Artigo
942,CPC – ação de usucapião
c.2) Publicado:
c.2.1) Jornal de
grande circulação
c.2.2) No diário
Oficial.
c.3) Se o autor for
beneficiário da justiça gratuita o edital será publicado apenas no diário
oficial.
d)
Por meios eletrônicos
Link para download: http://www.4shared.com/file/3xDwDP6d/Aula_2_-_Processo_do_Trabalho.html?
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