sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Processual do Trabalho - Texto Aula 1



Agora em texto corrido caso vocês queiram do modo de antes comentem ou mandem sugestão pro e-mail forcatarefaoab@gmail.com

Conceito 
O direito processual, como um todo é o mecanismo que torna eficaz o direito material. Assim, podemos dizer que o direito processual do trabalho é o conjunto de regras que viabilizam os direitos eminentes sociais ligados a relação de trabalho.

Princípios
1 – Celeridade: o processo do trabalho deve ser rápido.
2- Concentração:  todos os atos trabalhistas são concentrados em uma única audiência.
3 – Aplicação Subsidiaria do CPC: 
a) É aplicada na omissão da CLT
b) A norma deve ser compatível com os princípios do direito do trabalho.
4 – Informalidade: embora o procedimento seja de certa forma informal, isso não significa que certas formalidades não devam ser observadas, inclusive sobre a documentação do procedimento, pois o procedimento escrito é uma garantia da seriedade do processo.

5 – Jus Postulandi: direito da própria parte postular sem ter advogado, na justiça do trabalho. Art.791, CLT “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
Este artigo contém uma resalva, nas conformidades da súmula 425 do TST, onde informa a mesma que não é cabível o Jus Postulandi:
a) Ações rescisórias, cautelares e mandado de segurança,  ainda que propostas na vara do trabalho ou no TRT
b) Nas demais ações cujo recurso será julgado pelo TST.

Organização da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes órgãos:
1 – Varas do Trabalho: adicionadas na EC 24/99, é um órgão exclusivo de 1º instância.
2 – Tribunais Regionais do Trabalho: para que possa ser instituído necessita pelo menos 7 juízes.
São compostos por turmas e cada uma tem 5 juízes .
Desses 5 juízes só 3 atuam para cada processo, através de sorteio.
Serão o relator, revisor e o presidente, este só votando em caso de empate.
O TRT funciona como 1º instância e 2º instância.
3 – Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27 ministros
Pleno :
a) Órgão administrativo. (Lança súmulas, julga procedimentos internos)
b) Não julga processo comum
c) Só pode atuar com a capacidade total preenchida (27 ministros)
Turmas
Chegando o processo no TST é julgado pelas turmas
SDI ou SDC
      Dos recursos das turmas, serão julgados pela SDI ou SDC

Dissídios
O dissídio é o questionamento de um ou mais pontos da relação de trabalho.
1 – Dissídio Individual
Tem competência originaria nas Varas do Trabalho, e podem ser de três maneiras:
a) Simples: 1 só reclamante
b) Plúrimo: mais de um reclamante ( chamado no processo civil de litisconsórcio ativo)
c) Especial: inquérito judicial para afastar o empregado estável por justa causa. Em se tratando de membro da CIPA tem-se como prescindível a instauração de prévio inquérito judicial para apuração da falta motivadora da ruptura do vínculo de emprego, o qual se faz exigível apenas nos casos de empregado portador da dirigente sindical (art. 8º, VIII da CRFB/88, art. 543, parágrafo 3º., da CLT e Súmulas 379/TST c/c 197/STF).
Caso o empregado estável cometa alguma falta grave ensejadora da ruptura contratual por justa causa não poderá haver demissão desde que o empregado tenha adquirido sua estabilidade de por ser dirigente sindical. Neste caso o empregador devera suspender o empregado em 30 dias (prazo decadencial) o inquérito deverá ser proposto e cada parte poderá contar com a oitivida de até 6 testemunhas em audiência. Os 30 dias é a contar da suspensão e não da falta grave, artigo 853, CLT.
2 – Dissídio Coletivo
É aquele que envolve o interesse de uma coletividade, onde a grande diferença entre o dissídio individual é que para o coletivo não diz respeito ao numero de reclamantes mais sim ao pedido.  O pedido do dissídio individual é pessoal, enquanto que o coletivo é o pedido que diz respeito a uma categoria. (ex: bancários que pedem redução da jornada de trabalho)
Esses dissídio tem competência originaria do TRT ou TST, dependendo da natureza da ação ou recurso.
Existem dois tipos de dissídio coletivos:
a) De natureza econômica: aquele em que a justiça determina o aumento salarial.
b) De natureza jurídica: aquele em que não se firmam novas convicções, mas sim servem somente para interpretar normas coletivas. Esse costuma ser o mais comum.

Esses procedimentos no sumaríssimo podem ser ouvidas até 2 testemunhas (até 40 salários mínimos). No ordinário 3 testemunhas( acima de 40 salários mínimos). Nos casos de dissídios plúrimos devem as partes usar das testemunhas em conjunto não podendo ser cada reclamante levar(2 ou 3)testemunhas.
 
Competência Material – 114, CF; EC 45/04
1- Ações oriundas da relação de trabalho
2- O funcionário publico não terá de postular na justiça do trabalho, no caso do estatutário, o celetista é sim pela justiça do trabalho. No caso do estatutário a competência é da vara da fazenda publica para servidores municipais e estaduais; no caso de servidores federais é na justiça federal.
3- Honorários advocatícios devem ser postulados no lugar em que conquistou (sucumbências). Conforme a Súmula 219
Cabem honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nas seguintes hipóteses:
a) Quando o reclamante estiver assistido de classe e comprovar insuficiência financeira.
b) Nas ações rescisórias
c) Nas ações movidas por sindicatos
d) Nas ações que envolvam relação de trabalho
Segundo o STJ na súmula 363 a cobrança de honorários advocatícios é de competência da justiça comum.
4- Acidente de trabalho: as ações de dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho são de competência da justiça do trabalho.
A confirmação do acidente de trabalho é de competência da justiça comum.
5- Habeas Corpus:
O juiz do trabalho pode prende:
a) Crime desacato                 Competência do
b) Falso testemunho                      TRF
c) Infiel depositário => Habeas Corpus para o TRT.

Competência Territorial – 651, CLT


1- Local da prestação de serviço: não importa onde o empregado foi contratado.
2 – Exceções : 
a) Empregado viajante: neste caso a ação devera ser proposta onde o empregado presta serviços E for subordinado, sendo que na falta de cumulatividade dos requisitos a ação devera ser proposta onde o empregado reside ou a na localidade mais próxima.
b) Empregador viajante: neste caso a ação devera ser proposta ou no local da contratação ou da prestação de serviço
c) Empregados contatados no Brasil para trabalhar no exterior: o empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior pode propor a ação tanto no local da contratação, como também no País da prestação de serviços. No entanto qualquer que seja o local da propositura da ação  processo tem que ser regido pelas lês do pais de prestação de serviço. Súmula 207, TST
Audiência
É obrigatória, bem como a conciliação podendo causar a nulidade.
Deve ser una mas pela falta de tempo os juízes a dividem em:
a) Inicial: conciliação / defesa
b) Instrução: colhimento de provas / conciliação
c) Julgamento: sentença
O Art. 843 § 2º CLT – O empregado pode ser substituído por um colega de serviço ou por um membro do sindicato por motivo de doença ou motivo ponderoso para informar que o mesmo não pode participar.
O reclamado pode ser fazer substituir por um gerente ou um preposto, devendo ser empregado do reclamado, salvo se a ação for promovida por domestico ou contra micro ou pequena empresa.
No caso de reclamante ausente
a) Ausente na primeira audiência = ocorre o arquivamento
b) Ausente na segunda audiência = ocorre o arquivamento = só podendo propor a terceira ação depois de 6 meses = perempção parcial
c) Ausente na terceira audiência = perempção total
Reclamado ausente na primeira audiência
Revelia e pena de confissão quanto a matéria de fato.
Caso o reclamante ou reclamado não compareça a audiência de instrução, ficam condicionados a pena de confissão quanto a matéria de fato, não gerando arquivamento e sim revelia.
OBS: o advogado estando ou não em audiência não, não interfere em nada quando a falta do reclamante ou reclamado (preposto, gerente).

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