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sábado, 14 de abril de 2012
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Direito Empresarial - Texto Aula 1
Atividade Empresarial
1- Conceito: trata-se da atividade econômica
organizada, exercida com habitualidade para a produção e circulação de bens ou
prestação de serviços objetivando lucro
2- Empresário:
a)
Pessoa Natural = Empresário Individual
b)
Sociedade Empresarial = Pessoa Jurídica
c)
O empresário individual possui CNPJ, porém não é
pessoa jurídica. Ele possui CNPJ, para ter o mesmo tratamento de uma pessoa
jurídica.
·
Para ser empresário precisa, de alguns
requisitos de forma cumulativa:
a)
Exercer profissionalmente – ter habitualidade
b)
Atividade econômica – finalidade lucrativa
c)
Organizada – somente haverá organização quando a
atividade fim for realizada com ajuda de terceiros.
3-
Não se
considera empresário. (art. 966, parágrafo único, CC)
·
Profissão Intelectual
a)
Cientifica – Ex. médico; advogado; contador.
b)
Literária – Ex: Escritor; autor;jornalista.
c)
Artística – Ex: desenhista; artista plástico;
cantor.
Sendo este um profissional liberal.
A pessoa física não empresaria é um profissional liberal, enquanto que a pessoa
jurídica não empresaria é uma sociedade simples (982,CC).
·
Obs: Sociedade tida por não empresaria é sociedade
simples (profissional liberal), ainda que tenham ajuda de auxiliares e
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de
empresa.
·
Elemento de empresa: ocorrerá quando a atividade
intelectual for oferecida juntamente com outras atividades que não só
intelectuais, mas sim comerciais.
Ex: Veterinário(s) (profissional liberal), tem um pet shop, será uma
sociedade empresaria / empresa individual.
4- EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (art. 980-A, CC)
É uma pessoa jurídica de direito privado. A
EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por um único titular.
LOJA
– Empresário Individual – Responde Ilimitadamente
Sociedade
Empresaria – Sócio +Sócio (Cia) – Responde Limitadamente
EIRELI
– Um Empresário – Responde Limitadamente
a) O
titular da EIRELI, não responde pelas dividas da EIRELI. As dividas somente poderá
recair sobre os bens da EIRELI.
b) O
titula, deve integralizar (pagar) o capital que não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo.
c) Somente
podemos ter uma EIRELI por CPF.
d) É
possível a transformação da sociedade em EIRELI
5 – Obrigações Empresariais (Empresário / Sociedade Empresaria /
EIRELI)
a) Obrigação do Registro: o registro
deverá ser feito na junta comercial.
b) Consequência da ausência de Registro:
·
Responsabilidade ilimitada
·
Não é possível pedir falência de terceiro.
·
Não pode pedir recuperação judicial
·
Não pode participar de licitação.
c) Escrituração dos Livros Comerciais
·
Livro obrigatório comum – 1.180, CC: Diário
“Art. 1.180. Além dos
demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.”
·
Principio da sigilosidade – 1.190, CC
Art. 1.190. Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
d) Realização de balanços
·
Tipos:
I-
Balanço
Patrimonial – Art. 1.188, CC – Apura Ativo / Passivo
II-
Balanço de Resultado Econômico – 1.189,CC –
Apura Lucros / Perdas
Estabelecimento Empresarial
( Artigos 1.142 ao 1.149 do CC)
1- Conceito: considera-se estabelecimento
todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa por empresário sociedade
empresaria ou EIRELI. Art. 1142, CC.
·
Conjunto
de bens:
a) Corpóreos / Materiais – Ex: moveis, maquinários,
equipamentos, mercadorias, imóveis, veículos.
b) Incorpóreos / Imateriais – Ex:ponto
comercial, marca, patente.
Obs: O imóvel não é o
estabelecimento mais sim elemento integrante do estabelecimento.
2- TRESPASSE
a) Conceito: é o nome que se dar para o
contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial.
b) Formalidades (1.144,CC):
·
Alienante (quem vende) / Adquirente (quem
compra)
·
O contrato produz efeitos entre o alienante e o adquirente
·
Para produzir efeitos perante a terceiros deve
se fazer:
I-
Averbação na Junta Comercial
II-
Publicação na Impressa Oficial.
c) Concorrência: quem define se é possível
ou não é o contrato. Na omissão do contrato, devemos aplicar o art. 1.147, CC,
que indica que pelos 5 anos subsequentes da transferência não poderá haver concorrência.
d) Responsabilidade por dividas anteriores: o
adquirente vai responder pelas dividas anteriores desde que a divida esteja regularmente contabilidazada.
Obs: a regra do art. 1.146, CC,
não se aplica para divida trabalhista,
tributaria.
·
O alienante responde de forma solidaria pelo
praz de um ano
I-
Vencida – um ano a parti da publicação
II-
Vincenda – um ano da data do vencimento.
Nome Empresarial
1- Conceito: é o elemento de identificação do empresário da
sociedade empresaria ou da EIRELI.
2- Espécies
·
Firma
a) Individual
b) Social
/ razão social
·
Denominação
3- Composição e Aplicação
a) Firma Individual: Só se aplica para o empresário
individual.
·
Composição
do artigo 1.156, CC: nome civil do empresário
– completo ou abreviado.
·
O acréscimo é facultativo, deve ser acrescentado
algo que o identifique melhor ou o ramo de atividade.
b) Firma Social
·
Aplicação:
para sociedade que possui sócio, com responsabilidade ilimitada.
·
Composição:
nome do(s) sócio(s)
Obs: O ramo de atividade não e obrigatório na firma social.
c) Denominação:
·
Aplicação:
pra sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada
·
.Composição:
Expressão linguística. Ex: Casa dos
Salgados Lanchonete.
·
É obrigatória colocar o ramo de atividade.
·
Exceções:
I-
Sociedade
LTDA: firma e denominação. Ex: Casa dos Salgados Lanchonete LTDA.
II-
EIRELI:
firma e denominação. Ex: Carlos e CIA EIRELI
4-
Proteção do
Nome Empresarial
a) Conceito: a proteção ao nome
empresarial decorre automaticamente do registro na junta comercial, é o
registro do empresário, da sociedade empresaria ou da EIRELI,
b) Considerando
que a junta comercial é órgão estadual a proteção do nome se da a âmbito estadual.
c) O
nome empresarial é inalienável. Art. 1.164, CC.
Parágrafo único. O
adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.”
Ponto Comercial
1- Conceito:
é o local onde o empresário realiza e desenvolve a atividade empresarial
2- Ação renovatória: é
por meio da ação renovatória que se busca a proteção do ponto comercial
a) Finalidade: é a
renovação compulsória do contrato de locação comercial. Lei 8.225/91.
b) Requisitos: São
cumulativos e estão elencados no art. 51, da lei 8.245/91, são eles:
I-
Contrato escrito e com prazo determinado
II-
Contrato ou a soma ininterrupta dos
contratos que tem de totalizar o prazo contratual mínimo de 5 anos.
III-
É necessário que o locatário esteja
explorando o mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos.
3- Prazo decadencial (art. 51, § 5º, lei
8.245/91)
“Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no
interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data
da finalização do prazo do contrato em vigor.”
4- Sublocação: caso o imóvel seja objeto
de sublocação cabe ação renovatória. De acordo com o artigo 51, §1º, da Lei
8.245/91, a renovatória deverá ser ajuizada pelo sublocatário.
§1º “ O direito assegurado neste
artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser
exercido pelo sublocatário.”
Propriedade
Industrial – Lei 9.279/96
1- Finalidade: Garantir a exclusividade de
uso.
a) Invenção – objeto de patente – 20 anos da
data do depósito
b) Modelo de utilidade – objeto de patente -
15 anos da data do depósito
c) Desenho industrial – objeto de registro -
10 anos da data do depósito
d) Marca – objeto de registro – 10 anos da
data da concessão
Obs: programa de
computador é protegido por programa de direito autoral.
I-
Tanto a patente quanto registro se faz no INPI – Instituto Nacional
de Propriedade Industrial.
II-
Pode se prorrogar o Prazo do Desenho
Industrial e da Marca. A invenção e o Modelo de Utilidade são Improrrogáveis.
III-
Registro
admite prorrogação:
a) Desenho
Industrial: pode ser prorrogável por até 3 vezes e cada vez é de 5 anos de
prorrogação.
b) Marca:
não tem limite de prorrogação e é sempre por igual período.
2- Invenção
·
Requisitos
a) Novidade: é aquilo que não está
compreendido no Estado da técnica.
b) Atividade inventiva: sempre que para um
especialista do assunto não decorra de maneira obvia ou evidente do estado da técnica.
3- Modelo de Utilidade: é o objeto de uso
prático que apresenta nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Obs:
melhora um invento já existente.
4- Desenho industrial: é a forma plástica orçamental
de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que passa a ser
aplicada ao produto proporcionando resultado
visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
·
Ex: garrafa
termina que apresenta resultado visual novo.
·
Design
5- Marca: é o sinal distintivo visualmente perceptível não compreendido
nas proibições legais.
Obs:
sinal sonoro não pode ser registrado como marca.
terça-feira, 10 de abril de 2012
Processo Civil - Texto Aula 5
Desculpem a demora, eu estava viajando e sem tempo pra atualizar, mas espero que esses dias vocês deram uma lida no material de ética que eu deixei, sem mais delongas, vamos para 5 e ultima aula de processo.
Recurso Extraordinário
(102, III, CF)
Caberá este recurso de decisão que não caiba mais o
recurso ordinário, desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado
o texto da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal, julgar valida a lei ou ato de governo local, contestando em face
da Constituição. Em resumo sempre caberá quando houver algo conta a
Constituição.
Recurso Especial
(105, III, CF)
É cabível de decisão que não caiba mais recurso ordinário,
desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado ou negado vigência
a tratado ou lei federal e que der a lei federal interpretação diversa da que
haja atribuído por outro tribunal.
Recurso
Extraordinário x Recurso Especial
1- Cabe de acórdão – devendo ter ocorrido
o prévio exaurimento das
instancias ordinárias.
2- Das
decisões de colégio recursal caberá SOMENTE
recurso extraordinário. Súm 640, STF.
3-
Matéria
de Direito: cabe apenas matéria de direito
4-
Prequestionamento
– é a exigência que a matéria objeto de recurso tenha sido decidida no acórdão
reconvido. Súmula 282, STF
5-
Ler artigos
541 à 545
Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial,
nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas,
que conterão: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,
cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do
tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar
contra-razões.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para
admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão
fundamentada.
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial,
quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Acrescentado pela
L-009.756-1998)
Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão
os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial
considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal,
para o julgamento do recurso extraordinário. (Alterado pela L-008.950-1994)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial. (Alterado pela L-008.950-1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste
artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão
geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso
ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os
recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os
recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização
ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na
análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir
um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais
recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste
artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta
ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem
prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a
respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do
Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após
cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo
prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e
remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em
pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre
os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem
na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste
artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame
de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de
segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos
casos previstos neste artigo.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada
recurso não admitido. (Alterado pela L-012.322-2010)
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do
tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O
agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em
seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma
regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo
de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à
superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que
couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. (
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não
admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido
estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do
agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na
origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557
EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL
Execução por quantia
certa devedor solvente
1-
Fase Inicial:
a)
Começa com uma petição inicial
b)
Ocorrendo a citação para que se pague em 3
dias ou nomeie bens a penhora
c)
Onde o credor nomeia bens a penhora, o
devedor pode também nomear os bens.
d)
A citação deve ser feita por oficial de
justiça
e)
Ao receber a petição inicial o juiz fixa os horários
advocatícios de plano.
f)
O executado é citado, então ele pode:
I.
Pagar: se pagar espontaneamente, ele apenas pagar
½ dos
honorários
II.
Não pagar: ocorrera a expedição de mandado de
penhora e avaliação
III.
Encontrar o executado mais não encontrar bens:
será suspensa a execução, 791, III, CPC
IV.
Encontrar bens e não encontrar o executado:
poderá o oficial de justiça fazer o arresto dos bens (pré-penhora). Ira 3 vezes
nos próximos 10 dias, não localizando é expedido edital, passado o prazo, o
arresto converte-se em penhora (654, CPC).
2-
Fase da
Penhora
a)
Averbação a
execução, artigo 615-A, do CPC: poderá o exequente no ato da distribuição
requerer certidão com os dados importantes do processo para que possa proceder
a averbação do executado. Ex: registro de móveis e DETRAN.
b)
Ordem de
bens penhoráveis
I-
Dinheiro
II-
Veículos de transporte terrestre
III-
Bens moveis
IV-
Bens imóveis
V-
Navio e aeronave
Essa ordem não é obrigatória.
c)
O juiz levara em conta o artigo 620, CPC,
onde o juiz ordenara a penhora menos gravosa.
d)
A ordem não é absoluta o magistrado levará
em conta o principio da menor gravosidade/onerosidade. (Art. 620, CPC).
e)
Bens Impenhoráveis:
Art. 649
Art. 649 -
São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis
e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III -
os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros,
as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o
seguro de vida;
VII - os
materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;
X - até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
f)
Bens
de Família ( Lei 8009/90)
É o único bem de família que
não está sujeito a exploração judicial. Este conceito de impenhorabilidade
compreende também, a pessoa solteira, separada, viúva, conforme a súmula 364,
STJ.
I-
Identificação
do bem de família: para saber qual o bem de família será necessário analisar
3 situações.
·
Bem de Família
Voluntário: ocorre quando o proprietário escolhe qual o bem de família será
averbado na matricula do imóvel.
·
Moradia: não
sendo aplicada a primeira hipótese, será aplicada, ao bem que for destinado a
moradia da família
·
Múltiplos
imóveis será o de menor valor: não sabendo onde a família mora será o
escolhido o de menor valor.
II-
Situação
em que o bem poderá ser penhorado
·
Divida de
alimentos: Divida em prestação de alimentos, a casa não será penhorável.
·
Dividas
do Próprio Imóvel: as dividas oriundas as dividas do próprio imóvel o mesmo
poderá ser penhorável. (ex: IPTU, Condomínio, financiamento, hipoteca.)
·
Aquisição
de produto de crime
·
Bem do
fiador (contrato de locação)
·
Divida de
empregada doméstica.
Os bens que guarnecem a residência
são igualmente penhoráveis, salvo se os veículos de transportes, as obras de
arte e adornos suntuosos. Se o carro for usado como instrumento de trabalho
torna-se impenhorável.
g) Penhora online: é a possibilidade de
constrição de ativos financeiros pertencentes ao executado, objetivando a
satisfação do credito exequendo.
h) Penhora online de oficio: depende do
requerimento da parte, conforme dispõe o artigo 655-A, CPC
i) Moratória Processual
I– Cabimento: esta previsto no artigo 745-A,CPC
II – Procedimento: poderá ser executado no prazo dos embargos e confessando
o requerimento da divida requerer o deposito de 30% para que o restante seja
pago em seis parcelas iguais e com juros, de 1% ao mês, o não pagamento
acarreta:
·
o vencimento antecipado das demais
·
multa de 10% sobre as vincendas
·
impossibilidade de opor embargos
Embargos a
Execução
1-
Conceito:
é a defesa do executado, conta a execução de titulo extrajudicial.
2-
Características:
possui natureza de ação, seguindo todos os requisitos do 282, CPC.
a)
Prazo:
será de 15 dias, contados da junta dos autos do mandado de citação cumprido.
b)
Garantia
do juízo: hoje não temos a garantia do juízo.
c)
Efeito
suspensivo: não possui este efeito. Os embargos a requerimento do executado
só terão direito a o efeito suspensivo, desde que:
·
Garanta o
juízo
·
Prove o
dano
·
REQUISITOS
CUMULATIVOS
d)
Recursos:
Será cabível apelação
Execução por Titulo
Judicial
1-
Definição:
é o cumprimento de sentença
2-
Procedimento:
a) Com
o transito em julgado o executado será intimado a pagar o valor no prazo de 15
dias sob pena do aumento de 15% do valor da sentença
b) Conforme
o artigo 475-J, CPC, o prazo é de 15 dias.
c) Após
o 16º dia deverá fazer um requerimento informando que não pagou a divida, tendo
o prazo de 6 meses, caso não seja apresentada o processo será arquivado.
d) O
juiz, caso não tenha havido o pagamento expedirá um mandado de penhora e avaliação,
podendo ser oposta por meio de impugnação.
e) Essa
impugnação trata-se de um incidente, tendo como prazo de 15 dias da juntada aos
autos do mandado de penhora, devendo ser garantido o juízo e não tendo efeito
suspensivo.
f) Poderá
o executado obter o efeito suspensivo desde que prove o dano. Contudo, se a impugnação
for julgada procedente e esta impugnação gera a extinção de todo o processo, o recurso
será de apelação.
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Presente de Páscoa
Um presente para vocês não ficarem sem fazer nada nesse feriadão,
aproveitem e estudem ética, pois é uma das menores matérias e a que mais tem
questões no exame de ordem, e garanto a
vocês que com essa leitura e entender,
vocês tranquilamente vão
gabaritar ética, por isso vale apena ler esse reta final.
Meu conselho a vocês é imprimir e quando você tiver
tranquilo depois do almoço de cara pra cima pega esse texto e começa a ler.
Link para donwload: http://www.4shared.com/rar/gJWKfYQn/tica_Profissional_-forcatarefa.html
Processo Civil - Aula Texto 4
APELAÇÃO (513, CPC)
1-
Conceito:
é o recurso cabível contra as sentenças. Terá legitimidade para apelar a
parte sucumbente, ou seja, qualquer das partes, desde que haja interesse e
apelar, o terceiro interessado e o Ministério Público.
2-
O prazo para a apelação será de 15 dias
contados da data da publicação da sentença.
3-
Será instrumentado por meio de duas petições
escritas, sendo a primeira dirigida ao juízo a quo(petição de interposição – órgão prolator da sentença) e a
segunda, dirigida ao juízo ad quem, tribunal
que julgara o recurso. Conforme previsão do art. 296, 285-A, CPC, admite-se o juízo
de retratação (juízo a quo pode
voltar atrás da sua decisão – artigo 267, 1, CPC).
4-
Ao receber
o recurso o juiz poderá fazer:
a) Admissibilidade do recurso : sumula impeditiva de recursos (518 §1º, CPC) –
“ O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”
b) Efeitos: nos termos do artigo 520 do
CPC, toda apelação será recebida nos seus regulares efeitos devolutivos e
suspensivos.
I-
Efeito
Devolutivo (entrega): compete ao recorrente alegar quais matérias serão
devolvidas ao tribunal, aquilo que não for apelado não será devolvido.
Exceção: matérias de ordem publica, são aquelas que
podem ser conhecidas de oficio a qualquer tempo e graus de jurisdição. Sobre matéria
de ordem publica 219 § 5º, 267 §3º e 301 § 4º do CPC. Ex.: prescrição.
II-
Efeito
Suspensivo – 920, CPC: existem algumas sentenças qe não ficarão suspensas
por força da apelação (art. 520, CPC) nesses casos se autoriza a execução
provisória do julgado nos termos do artigo 521 e 475-O, CPC. “Art. 521. Recebida
a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida
só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.”
c) Contrarrazões: abre vista para contrarrazões.
5-
Será
enviada ao Tribunal: em regra é vedada a retratação da sentença pelo juiz,
salvo nas hipóteses em que a sentença for proferida antes da citação do réu.
EMBRAGOS INFRINGENTES – 530, CPC
Cabem embargos infringentes das
decisões não unanimes de acórdão que julgar apelação (desde que a sentença seja
de mérito e o tribunal tenha dado provimento ao recurso) e ação rescisória
(desde que julgada procedente pode ser proposta pelo vencedor do processo) o
objetivo é fazer que prevaleça o voto vencido o efeito no caso de interposto
contra ação recisória será recebido nos mesmos efeitos que esta foi recebida no
prazo de 15 dias e este será processado pelos próprios atos. Em resumo pode
ser:
a)
Que reforma em grau de apelação a sentença de
mérito. Não pode se perder duas vezes para que este embargo seja admitido.
b)
Que julgar procedente a ação rescisória
1- Embargos
são endereçados para o próprio relator no prazo de 15 dias
2- Caso
não sejam admitidos, caberá agravo interno no prazo de 5 dias, 532, CPC – “Art.
532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5
(cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.”
3- Conforme
dispuser o regimento interno do tribunal haverá sorteio de um novo relator.
AGRAVO – 522, CPC
É um recurso cabível conta
todas as decisões interlocutórias.
“Art. 522. Das
decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo.”
·
Decisão interlocutória nada mais é do que toda decisão
tomada no curso do processo. Em regra caberá agravo retido.
·
Hipóteses de agravo de instrumento
1- Decisões
de urgência ou dano de difícil reparação
2- Qualquer
decisão posterior a sentença
Agravo Retido Sentença Agravo de Instrumento
Liminar de Urgência caberá agravo
de instrumento
Agravo Retido
Visa evitar a preclusão. É interposto
por meio de uma petição fundamentada, porém sem documentos, dentro do prazo de
10 dias a contar da ciência da sentença interlocutória.
1- Dirigida
para o próprio juiz da causa no prazo de 10 dias
2- O
juiz ao receber o agravo ele pode proceder a retratação (523 § 2º)
3- Acessoriedade
– o agravo só sobe se a apelação subir. O acessório segue o principal
4- O
agravo será apreciado em preliminar de apelação. Antes de ler a apelação o
tribunal vai ver primeiro o agravo.
5- Reiteração:
o recorrente devera nas razões de apelação informar a existência do agravo, sob
pena da desistência tácita.
6- Audiência
(523 § 3º): nas audiências de instrução e julgamento o agravo será
necessariamente retido e oral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Deve ser necessariamente
escrito, instruído das peças elencadas no art. 525, CPC.
1- Peças
obrigatórias:
a)
Decisão agravada
b)
Certidão de intimação do agravo, para que se
possa comprovar o prazo.
c)
Procurações do agravante e agravado.
2- Peças
facultativas: peças nas quais se achar necessário para composição do agravo.
3- As
peças que instruem o agravo serão declaradas autenticas pelo advogado pela sua
responsabilidade pessoal. Artigo 365, IV, CPC – “as cópias reprográficas de
peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado
sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.”
4- 526,
CPC: compete ao agravante no prazo de 3 dias comunicar ao juiz da causa acerca
da interposição do recurso. O não cumprimento do disposto nesse artigo desde
que arguido e provado pelo agravado, importa em não conhecimento do recurso.
5- 527,
CPC: poderes do relator
a)
Negar seguimento liminar ao agravo. Desta decisão
caberá agravo interno no prazo de 5 dias.
b)
Pode converter o agravo de instrumento em agravo
retido. Desta decisão caberá pedido de reconsideração ou MS.
Embargos de Declaração
É o recurso cabível conta qualquer pronunciamento
judicial ( decisões interlocutórias, sentenças e acórdão.) e tem função de
corrigir obscuridade, omissão e contradição dessas decisões.
a)
obscuridade – algo que não entender
b)
contraditório – ex: o juiz decide: o bem de família
não é penhorável, determino penhora
c)
omissão – esquecer / não julgar algo pedido.
1- Será
dirigido ao próprio prolator no prazo de 5 dias
2- Não
há preparo e nem contraditório
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