sábado, 14 de abril de 2012

Áudio Livro Direito Empresarial

Estou um pouco atrasado nas postagens, pretendo já amanha da todo o conteúdo de Direito Empresarial. Enquanto isso mais um Áudio Livro para vocês, em breve apenas exclusivos, basta entrar no nosso grupo e curtir as promoções. http://www.facebook.com/groups/184650478319023/

Download do Livro
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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Direito Empresarial - Texto Aula 1


Atividade Empresarial
1-     Conceito: trata-se da atividade econômica organizada, exercida com habitualidade para a produção e circulação de bens ou prestação de serviços objetivando lucro
2-     Empresário:
a)      Pessoa Natural = Empresário Individual
b)      Sociedade Empresarial = Pessoa Jurídica
c)      O empresário individual possui CNPJ, porém não é pessoa jurídica. Ele possui CNPJ, para ter o mesmo tratamento de uma pessoa jurídica.
·        Para ser empresário precisa, de alguns requisitos de forma cumulativa:
a)      Exercer profissionalmente – ter habitualidade
b)      Atividade econômica  – finalidade lucrativa
c)      Organizada – somente haverá organização quando a atividade fim for realizada com ajuda de terceiros.
3-     Não se considera empresário. (art. 966, parágrafo único, CC)
·        Profissão Intelectual
a)      Cientifica – Ex. médico; advogado; contador.
b)      Literária – Ex: Escritor; autor;jornalista.
c)      Artística – Ex: desenhista; artista plástico; cantor.
Sendo este um profissional liberal. A pessoa física não empresaria é um profissional liberal, enquanto que a pessoa jurídica não empresaria é uma sociedade simples (982,CC).
·        Obs: Sociedade tida por não empresaria é sociedade simples (profissional liberal), ainda que tenham ajuda de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.
·        Elemento de empresa: ocorrerá quando a atividade intelectual for oferecida juntamente com outras atividades que não só intelectuais, mas sim comerciais.
Ex: Veterinário(s) (profissional liberal), tem um pet shop, será uma sociedade empresaria / empresa individual.
4-     EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A, CC)
É uma pessoa jurídica de direito privado. A EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por um único titular.

LOJA – Empresário Individual – Responde Ilimitadamente
Sociedade Empresaria – Sócio +Sócio (Cia) – Responde Limitadamente
EIRELI – Um Empresário – Responde Limitadamente

a)     O titular da EIRELI, não responde pelas dividas da EIRELI. As dividas somente poderá recair sobre os bens da EIRELI.
b)     O titula, deve integralizar (pagar) o capital que não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo.
c)      Somente podemos ter uma EIRELI por CPF.
d)     É possível a transformação da sociedade em EIRELI
5 – Obrigações Empresariais (Empresário / Sociedade Empresaria / EIRELI)
a)     Obrigação do Registro: o registro deverá ser feito na junta comercial.
b)     Consequência da ausência de Registro:
·        Responsabilidade ilimitada
·        Não é possível pedir falência de terceiro.
·        Não pode pedir recuperação judicial
·        Não pode participar de licitação.
c)      Escrituração dos Livros Comerciais
·        Livro obrigatório comum – 1.180, CC: Diário
“Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.”
·        Principio da sigilosidade – 1.190, CC
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
d)     Realização de balanços
·        Tipos:
I-                  Balanço Patrimonial – Art. 1.188, CC – Apura Ativo / Passivo
II-               Balanço de Resultado Econômico – 1.189,CC – Apura Lucros / Perdas

Estabelecimento Empresarial ( Artigos 1.142 ao 1.149 do CC)
1-     Conceito: considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa por empresário sociedade empresaria ou EIRELI. Art. 1142, CC.
·        Conjunto de bens:
a)     Corpóreos / Materiais – Ex: moveis, maquinários, equipamentos, mercadorias, imóveis, veículos.
b)     Incorpóreos / Imateriais – Ex:ponto comercial, marca, patente.
Obs: O imóvel não é o estabelecimento mais sim elemento integrante do estabelecimento.
2-     TRESPASSE
a)     Conceito: é o nome que se dar para o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial.
b)     Formalidades (1.144,CC):
·        Alienante (quem vende) / Adquirente (quem compra)
·        O contrato produz efeitos entre o alienante e o adquirente
·        Para produzir efeitos perante a terceiros deve se fazer:
I-                 Averbação na Junta Comercial
II-               Publicação na Impressa Oficial.
c)      Concorrência: quem define se é possível ou não é o contrato. Na omissão do contrato, devemos aplicar o art. 1.147, CC, que indica que pelos 5 anos subsequentes da transferência não poderá haver concorrência.
d)     Responsabilidade por dividas anteriores: o adquirente vai responder pelas dividas anteriores desde que a divida esteja regularmente contabilidazada.
Obs: a regra do art. 1.146, CC, não se  aplica para divida trabalhista, tributaria.
·        O alienante responde de forma solidaria pelo praz de um ano
I-                 Vencida – um ano a parti da publicação
II-               Vincenda – um ano da data do vencimento.

Nome Empresarial
1-     Conceito:  é o elemento de identificação do empresário da sociedade empresaria ou da EIRELI.
2-     Espécies
·        Firma
a)     Individual
b)     Social / razão social
·        Denominação
3-     Composição e Aplicação
a)     Firma Individual: Só se aplica para o empresário individual.
·        Composição do artigo 1.156, CC:  nome civil do empresário – completo ou abreviado.
·        O acréscimo é facultativo, deve ser acrescentado algo que o identifique melhor ou o ramo de atividade.
b)     Firma Social
·        Aplicação: para sociedade que possui sócio, com responsabilidade ilimitada.
·        Composição: nome do(s) sócio(s)
Obs: O ramo de atividade não e obrigatório na firma social.
c)      Denominação:
·        Aplicação: pra sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada
·        .Composição: Expressão linguística.  Ex: Casa dos Salgados Lanchonete.
·        É obrigatória colocar o ramo de atividade.
·        Exceções:
I-                 Sociedade LTDA: firma e denominação. Ex: Casa dos Salgados Lanchonete LTDA.
II-               EIRELI: firma e denominação. Ex: Carlos e CIA EIRELI
4-     Proteção do Nome Empresarial
a)     Conceito: a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro na junta comercial, é o registro do empresário, da sociedade empresaria ou da EIRELI,
b)     Considerando que a junta comercial é órgão estadual a proteção do nome se da a âmbito estadual.
c)      O nome empresarial é inalienável. Art. 1.164, CC.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Ponto Comercial
1-     Conceito: é o local onde o empresário realiza e desenvolve a atividade empresarial
2-     Ação renovatória: é por meio da ação renovatória que se busca a proteção do ponto comercial
a)     Finalidade: é a renovação compulsória do contrato de locação comercial. Lei 8.225/91.
b)     Requisitos: São cumulativos e estão elencados no art. 51, da lei 8.245/91, são eles:
I-                 Contrato escrito e com prazo determinado
II-               Contrato ou a soma ininterrupta dos contratos que tem de totalizar o prazo contratual mínimo de 5 anos.
III-             É necessário que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos.
3-     Prazo decadencial (art. 51, § 5º, lei 8.245/91)
“Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”
4-     Sublocação: caso o imóvel seja objeto de sublocação cabe ação renovatória. De acordo com o artigo 51, §1º, da Lei 8.245/91, a renovatória deverá ser ajuizada pelo sublocatário.
§1º “ O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.”
Propriedade Industrial – Lei 9.279/96
1-     Finalidade: Garantir a exclusividade de uso.
a)     Invenção – objeto de patente – 20 anos da data do depósito
b)     Modelo de utilidade – objeto de patente - 15 anos da data do depósito
c)      Desenho industrial – objeto de registro - 10 anos da data do depósito
d)     Marca – objeto de registro – 10 anos da data da concessão
Obs: programa de computador é protegido por programa de direito autoral.
I-                 Tanto a patente quanto  registro se faz no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
II-               Pode se prorrogar o Prazo do Desenho Industrial e da Marca. A invenção e o Modelo de Utilidade são Improrrogáveis.
III-             Registro admite prorrogação:
a)     Desenho Industrial: pode ser prorrogável por até 3 vezes e cada vez é de 5 anos de prorrogação.
b)     Marca: não tem limite de prorrogação e é sempre por igual período.
2-     Invenção
·        Requisitos
a)     Novidade: é aquilo que não está compreendido no Estado da técnica.
b)     Atividade inventiva: sempre que para um especialista do assunto não decorra de maneira obvia ou evidente do estado da técnica.
3-     Modelo de Utilidade: é o objeto de uso prático que apresenta nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Obs: melhora um invento já existente.
4-     Desenho industrial: é a forma plástica orçamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que passa a ser aplicada ao produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
·        Ex: garrafa termina que apresenta resultado visual novo.
·        Design
5-     Marca: é o sinal distintivo visualmente perceptível não compreendido nas proibições legais.
Obs: sinal sonoro não pode ser registrado como marca. 

terça-feira, 10 de abril de 2012

Processo Civil - Texto Aula 5



Desculpem a demora, eu estava viajando e sem tempo pra atualizar, mas espero que esses dias vocês  deram uma lida no material de ética que eu deixei, sem mais delongas, vamos para 5 e ultima aula de processo.


Recurso Extraordinário (102, III, CF)

Caberá este recurso de decisão que não caiba mais o recurso ordinário, desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado o texto da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar valida a lei ou ato de governo local, contestando em face da Constituição. Em resumo sempre caberá quando houver algo conta a Constituição.

Recurso Especial (105, III, CF)

É cabível de decisão que não caiba mais recurso ordinário, desde que prequestionada a matéria, e que tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal e que der a lei federal interpretação diversa da que haja atribuído por outro tribunal.

Recurso Extraordinário x Recurso Especial

1-     Cabe de acórdão – devendo ter ocorrido o prévio exaurimento das instancias ordinárias.
2-     Das decisões de colégio recursal caberá SOMENTE recurso extraordinário. Súm 640, STF.
3-     Matéria de Direito: cabe apenas matéria de direito
4-     Prequestionamento – é a exigência que a matéria objeto de recurso tenha sido decidida no acórdão reconvido. Súmula 282, STF
5-     Ler artigos 541 à 545

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Acrescentado pela L-009.756-1998)
Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Alterado pela L-008.950-1994)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Alterado pela L-008.950-1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Alterado pela L-012.322-2010)
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. (
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557


EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Execução por quantia certa devedor solvente
1-     Fase Inicial:
a)     Começa com uma petição inicial
b)     Ocorrendo a citação para que se pague em 3 dias ou nomeie bens a penhora
c)      Onde o credor nomeia bens a penhora, o devedor pode também nomear os bens.
d)     A citação deve ser feita por oficial de justiça
e)     Ao receber a petição inicial o juiz fixa os horários advocatícios de plano.
f)      O executado é citado, então ele pode:
                                      I.          Pagar: se pagar espontaneamente, ele apenas pagar ½ dos honorários
                                    II.          Não pagar: ocorrera a expedição de mandado de penhora e avaliação
                                   III.          Encontrar o executado mais não encontrar bens: será suspensa a execução, 791, III, CPC
                                   IV.          Encontrar bens e não encontrar o executado: poderá o oficial de justiça fazer o arresto dos bens (pré-penhora). Ira 3 vezes nos próximos 10 dias, não localizando é expedido edital, passado o prazo, o arresto converte-se em penhora (654, CPC).
2-     Fase da Penhora
a)     Averbação a execução, artigo 615-A, do CPC: poderá o exequente no ato da distribuição requerer certidão com os dados importantes do processo para que possa proceder a averbação do executado. Ex: registro de móveis e DETRAN.
b)     Ordem de bens penhoráveis
I-                 Dinheiro
II-               Veículos de transporte terrestre
III-             Bens moveis
IV-             Bens imóveis
V-               Navio e aeronave
Essa ordem não é obrigatória.
c)      O juiz levara em conta o artigo 620, CPC, onde o juiz ordenara a penhora menos gravosa.
d)     A ordem não é absoluta o magistrado levará em conta o principio da menor gravosidade/onerosidade. (Art. 620, CPC).
e)     Bens Impenhoráveis: Art. 649
 Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

f)      Bens de Família ( Lei 8009/90)
É o único bem de família que não está sujeito a exploração judicial. Este conceito de impenhorabilidade compreende também, a pessoa solteira, separada, viúva, conforme a súmula 364, STJ.
I-                 Identificação do bem de família: para saber qual o bem de família será necessário analisar 3 situações.
·       Bem de Família Voluntário: ocorre quando o proprietário escolhe qual o bem de família será averbado na matricula do imóvel.
·       Moradia: não sendo aplicada a primeira hipótese, será aplicada, ao bem que for destinado a moradia da família
·       Múltiplos imóveis será o de menor valor: não sabendo onde a família mora será o escolhido o de menor valor.
II-               Situação em que o bem poderá ser penhorado
·       Divida de alimentos: Divida em prestação de alimentos, a casa não será penhorável.
·       Dividas do Próprio Imóvel: as dividas oriundas as dividas do próprio imóvel o mesmo poderá ser penhorável. (ex: IPTU, Condomínio, financiamento, hipoteca.)
·       Aquisição de produto de crime
·       Bem do fiador (contrato de locação)
·       Divida de empregada doméstica.
Os bens que guarnecem a residência são igualmente penhoráveis, salvo se os veículos de transportes, as obras de arte e adornos suntuosos. Se o carro for usado como instrumento de trabalho torna-se impenhorável.
g)      Penhora online: é a possibilidade de constrição de ativos financeiros pertencentes ao executado, objetivando a satisfação do credito exequendo.
h)      Penhora online de oficio: depende do requerimento da parte, conforme dispõe o artigo 655-A, CPC
i)       Moratória Processual
I– Cabimento: esta previsto no artigo 745-A,CPC
II – Procedimento: poderá ser executado no prazo dos embargos e confessando o requerimento da divida requerer o deposito de 30% para que o restante seja pago em seis parcelas iguais e com juros, de 1% ao mês, o não pagamento acarreta:
·       o vencimento antecipado das demais
·       multa de 10% sobre as vincendas
·       impossibilidade de opor embargos

Embargos a Execução
1-     Conceito: é a defesa do executado, conta a execução de titulo extrajudicial.
2-     Características: possui natureza de ação, seguindo todos os requisitos do 282, CPC.
a)     Prazo: será de 15 dias, contados da junta dos autos do mandado de citação cumprido.
b)     Garantia do juízo: hoje não temos a garantia do juízo.
c)      Efeito suspensivo: não possui este efeito. Os embargos a requerimento do executado só terão direito a o efeito suspensivo, desde que:
·       Garanta o juízo
·       Prove o dano
·       REQUISITOS CUMULATIVOS

d)     Recursos: Será cabível apelação

Execução por Titulo Judicial

1-     Definição: é o cumprimento de sentença
2-     Procedimento:
a)      Com o transito em julgado o executado será intimado a pagar o valor no prazo de 15 dias sob pena do aumento de 15% do valor da sentença
b)      Conforme o artigo 475-J, CPC, o prazo é de 15 dias.
c)      Após o 16º dia deverá fazer um requerimento informando que não pagou a divida, tendo o prazo de 6 meses, caso não seja apresentada o processo será arquivado.
d)      O juiz, caso não tenha havido o pagamento expedirá um mandado de penhora e avaliação, podendo ser oposta por meio de impugnação.
e)      Essa impugnação trata-se de um incidente, tendo como prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de penhora, devendo ser garantido o juízo e não tendo efeito suspensivo.
f)       Poderá o executado obter o efeito suspensivo desde que prove o dano. Contudo, se a impugnação for julgada procedente e esta impugnação  gera a extinção de todo o processo, o recurso será de apelação.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Presente de Páscoa


Um presente para vocês não ficarem sem fazer nada nesse feriadão, aproveitem e estudem ética, pois é uma das menores matérias e a que mais tem questões no exame de ordem,  e garanto a vocês que com essa leitura e entender,  vocês  tranquilamente vão gabaritar ética, por isso vale apena ler esse reta final.
Meu conselho a vocês é imprimir e quando você tiver tranquilo depois do almoço de cara pra cima pega esse texto e começa a ler.



Processo Civil - Aula Texto 4


APELAÇÃO (513, CPC)
1-     Conceito: é o recurso cabível contra as sentenças. Terá legitimidade para apelar a parte sucumbente, ou seja, qualquer das partes, desde que haja interesse e apelar, o terceiro interessado e o Ministério Público.
2-     O prazo para a apelação será de 15 dias contados da data da publicação da sentença.
3-     Será instrumentado por meio de duas petições escritas, sendo a primeira dirigida ao juízo a quo(petição de interposição – órgão prolator da sentença) e a segunda, dirigida ao juízo ad quem, tribunal que julgara o recurso. Conforme previsão do art. 296, 285-A, CPC, admite-se o juízo de retratação (juízo a quo pode voltar atrás da sua decisão – artigo 267, 1, CPC).
4-     Ao receber o recurso o juiz poderá fazer:
a)     Admissibilidade do recurso :  sumula impeditiva de recursos (518 §1º, CPC) – “ O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”
b)     Efeitos: nos termos do artigo 520 do CPC, toda apelação será recebida nos seus regulares efeitos devolutivos e suspensivos.
I-                 Efeito Devolutivo (entrega): compete ao recorrente alegar quais matérias serão devolvidas ao tribunal, aquilo que não for apelado não será devolvido.
Exceção:  matérias de ordem publica, são aquelas que podem ser conhecidas de oficio a qualquer tempo e graus de jurisdição. Sobre matéria de ordem publica 219 § 5º, 267 §3º e 301 § 4º do CPC. Ex.: prescrição.
II-               Efeito Suspensivo – 920, CPC: existem algumas sentenças qe não ficarão suspensas por força da apelação (art. 520, CPC) nesses casos se autoriza a execução provisória do julgado nos termos do artigo 521 e 475-O, CPC. “Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.”
c)      Contrarrazões: abre vista para contrarrazões.
5-     Será enviada ao Tribunal: em regra é vedada a retratação da sentença pelo juiz, salvo nas hipóteses em que a sentença for proferida antes da citação do réu.
EMBRAGOS INFRINGENTES – 530, CPC
Cabem embargos infringentes das decisões não unanimes de acórdão que julgar apelação (desde que a sentença seja de mérito e o tribunal tenha dado provimento ao recurso) e ação rescisória (desde que julgada procedente pode ser proposta pelo vencedor do processo) o objetivo é fazer que prevaleça o voto vencido o efeito no caso de interposto contra ação recisória será recebido nos mesmos efeitos que esta foi recebida no prazo de 15 dias e este será processado pelos próprios atos. Em resumo pode ser:
a)      Que reforma em grau de apelação a sentença de mérito. Não pode se perder duas vezes para que este embargo seja admitido.
b)      Que julgar procedente a ação rescisória
1-     Embargos são endereçados para o próprio relator no prazo de 15 dias
2-     Caso não sejam admitidos, caberá agravo interno no prazo de 5 dias, 532, CPC – “Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.”
3-     Conforme dispuser o regimento interno do tribunal haverá sorteio de um novo relator.

AGRAVO – 522, CPC
É um recurso cabível conta todas as decisões interlocutórias.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.”

·        Decisão interlocutória nada mais é do que toda decisão tomada no curso do processo. Em regra caberá agravo retido.
·        Hipóteses de agravo de instrumento
1-     Decisões de urgência ou dano de difícil reparação
2-     Qualquer decisão posterior a sentença

Agravo Retido                     Sentença                     Agravo de Instrumento
              Liminar de Urgência caberá agravo de instrumento

Agravo Retido
Visa evitar a preclusão. É interposto por meio de uma petição fundamentada, porém sem documentos, dentro do prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença interlocutória.
1-     Dirigida para o próprio juiz da causa no prazo de 10 dias
2-     O juiz ao receber o agravo ele pode proceder a retratação (523 § 2º)
3-     Acessoriedade – o agravo só sobe se a apelação subir. O acessório segue o principal
4-     O agravo será apreciado em preliminar de apelação. Antes de ler a apelação o tribunal vai ver primeiro o agravo.
5-     Reiteração: o recorrente devera nas razões de apelação informar a existência do agravo, sob pena da desistência tácita.
6-     Audiência (523 § 3º): nas audiências de instrução e julgamento o agravo será necessariamente retido e oral.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Deve ser necessariamente escrito, instruído das peças elencadas no art. 525, CPC.
1-     Peças obrigatórias:
a)      Decisão agravada
b)      Certidão de intimação do agravo, para que se possa comprovar o prazo.
c)      Procurações do agravante e agravado.
2-     Peças facultativas: peças nas quais se achar necessário para composição do agravo.
3-     As peças que instruem o agravo serão declaradas autenticas pelo advogado pela sua responsabilidade pessoal. Artigo 365, IV, CPC – “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.”
4-     526, CPC: compete ao agravante no prazo de 3 dias comunicar ao juiz da causa acerca da interposição do recurso. O não cumprimento do disposto nesse artigo desde que arguido e provado pelo agravado, importa em não conhecimento do recurso.
5-     527, CPC: poderes do relator
a)      Negar seguimento liminar ao agravo. Desta decisão caberá agravo interno no prazo de 5 dias.
b)      Pode converter o agravo de instrumento em agravo retido. Desta decisão caberá pedido de reconsideração ou MS.
Embargos de Declaração
 É o recurso cabível conta qualquer pronunciamento judicial ( decisões interlocutórias, sentenças e acórdão.) e tem função de corrigir obscuridade, omissão e contradição dessas decisões.
a)      obscuridade – algo que não entender
b)      contraditório – ex: o juiz decide: o bem de família não é penhorável, determino penhora
c)      omissão – esquecer / não julgar algo pedido.
1-     Será dirigido ao próprio prolator no prazo de 5 dias
2-     Não há preparo e nem contraditório