sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Processual do Trabalho - Texto Aula 2

Como to meio sem tempo para colocar total aqui vou deixar para download.
Boa noite e bom estudo a todos.
http://www.4shared.com/file/3xDwDP6d/Aula_2_-_Processo_do_Trabalho.html

Áudio Livro Direito Ambiental

Mais um áudio livro, esse nem tão importante, mas vale ouvir uma vez. Depois vou fazer um plano de estudos e quais matérias vocês devem focar nessa primeira fase. Sem mais façam o download e bons estudos.


http://www.4shared.com/rar/Rd-JDc_t/DireitoAmbiental_-_wwwforcatar.html





Convite liberado, 
Está liberado para você convidar seus amigos estudantes de Direito para participarem do nosso grupo e para isso é bem fácil, basta colocar o nome de quem queira convidar do lado direito, onde tem “+ Adicionar amigos ao grupo”, assim você vai estar difundindo o grupo e aumentando ainda mais a nossa força. Conto com vocês para nos ajudar a manter esse projeto vivo. Se não está no grupo participe agora mesmo: http://www.facebook.com/groups/184650478319023/

Direito Processual do Trabalho - Texto Aula 1



Agora em texto corrido caso vocês queiram do modo de antes comentem ou mandem sugestão pro e-mail forcatarefaoab@gmail.com

Conceito 
O direito processual, como um todo é o mecanismo que torna eficaz o direito material. Assim, podemos dizer que o direito processual do trabalho é o conjunto de regras que viabilizam os direitos eminentes sociais ligados a relação de trabalho.

Princípios
1 – Celeridade: o processo do trabalho deve ser rápido.
2- Concentração:  todos os atos trabalhistas são concentrados em uma única audiência.
3 – Aplicação Subsidiaria do CPC: 
a) É aplicada na omissão da CLT
b) A norma deve ser compatível com os princípios do direito do trabalho.
4 – Informalidade: embora o procedimento seja de certa forma informal, isso não significa que certas formalidades não devam ser observadas, inclusive sobre a documentação do procedimento, pois o procedimento escrito é uma garantia da seriedade do processo.

5 – Jus Postulandi: direito da própria parte postular sem ter advogado, na justiça do trabalho. Art.791, CLT “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
Este artigo contém uma resalva, nas conformidades da súmula 425 do TST, onde informa a mesma que não é cabível o Jus Postulandi:
a) Ações rescisórias, cautelares e mandado de segurança,  ainda que propostas na vara do trabalho ou no TRT
b) Nas demais ações cujo recurso será julgado pelo TST.

Organização da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes órgãos:
1 – Varas do Trabalho: adicionadas na EC 24/99, é um órgão exclusivo de 1º instância.
2 – Tribunais Regionais do Trabalho: para que possa ser instituído necessita pelo menos 7 juízes.
São compostos por turmas e cada uma tem 5 juízes .
Desses 5 juízes só 3 atuam para cada processo, através de sorteio.
Serão o relator, revisor e o presidente, este só votando em caso de empate.
O TRT funciona como 1º instância e 2º instância.
3 – Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27 ministros
Pleno :
a) Órgão administrativo. (Lança súmulas, julga procedimentos internos)
b) Não julga processo comum
c) Só pode atuar com a capacidade total preenchida (27 ministros)
Turmas
Chegando o processo no TST é julgado pelas turmas
SDI ou SDC
      Dos recursos das turmas, serão julgados pela SDI ou SDC

Dissídios
O dissídio é o questionamento de um ou mais pontos da relação de trabalho.
1 – Dissídio Individual
Tem competência originaria nas Varas do Trabalho, e podem ser de três maneiras:
a) Simples: 1 só reclamante
b) Plúrimo: mais de um reclamante ( chamado no processo civil de litisconsórcio ativo)
c) Especial: inquérito judicial para afastar o empregado estável por justa causa. Em se tratando de membro da CIPA tem-se como prescindível a instauração de prévio inquérito judicial para apuração da falta motivadora da ruptura do vínculo de emprego, o qual se faz exigível apenas nos casos de empregado portador da dirigente sindical (art. 8º, VIII da CRFB/88, art. 543, parágrafo 3º., da CLT e Súmulas 379/TST c/c 197/STF).
Caso o empregado estável cometa alguma falta grave ensejadora da ruptura contratual por justa causa não poderá haver demissão desde que o empregado tenha adquirido sua estabilidade de por ser dirigente sindical. Neste caso o empregador devera suspender o empregado em 30 dias (prazo decadencial) o inquérito deverá ser proposto e cada parte poderá contar com a oitivida de até 6 testemunhas em audiência. Os 30 dias é a contar da suspensão e não da falta grave, artigo 853, CLT.
2 – Dissídio Coletivo
É aquele que envolve o interesse de uma coletividade, onde a grande diferença entre o dissídio individual é que para o coletivo não diz respeito ao numero de reclamantes mais sim ao pedido.  O pedido do dissídio individual é pessoal, enquanto que o coletivo é o pedido que diz respeito a uma categoria. (ex: bancários que pedem redução da jornada de trabalho)
Esses dissídio tem competência originaria do TRT ou TST, dependendo da natureza da ação ou recurso.
Existem dois tipos de dissídio coletivos:
a) De natureza econômica: aquele em que a justiça determina o aumento salarial.
b) De natureza jurídica: aquele em que não se firmam novas convicções, mas sim servem somente para interpretar normas coletivas. Esse costuma ser o mais comum.

Esses procedimentos no sumaríssimo podem ser ouvidas até 2 testemunhas (até 40 salários mínimos). No ordinário 3 testemunhas( acima de 40 salários mínimos). Nos casos de dissídios plúrimos devem as partes usar das testemunhas em conjunto não podendo ser cada reclamante levar(2 ou 3)testemunhas.
 
Competência Material – 114, CF; EC 45/04
1- Ações oriundas da relação de trabalho
2- O funcionário publico não terá de postular na justiça do trabalho, no caso do estatutário, o celetista é sim pela justiça do trabalho. No caso do estatutário a competência é da vara da fazenda publica para servidores municipais e estaduais; no caso de servidores federais é na justiça federal.
3- Honorários advocatícios devem ser postulados no lugar em que conquistou (sucumbências). Conforme a Súmula 219
Cabem honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nas seguintes hipóteses:
a) Quando o reclamante estiver assistido de classe e comprovar insuficiência financeira.
b) Nas ações rescisórias
c) Nas ações movidas por sindicatos
d) Nas ações que envolvam relação de trabalho
Segundo o STJ na súmula 363 a cobrança de honorários advocatícios é de competência da justiça comum.
4- Acidente de trabalho: as ações de dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho são de competência da justiça do trabalho.
A confirmação do acidente de trabalho é de competência da justiça comum.
5- Habeas Corpus:
O juiz do trabalho pode prende:
a) Crime desacato                 Competência do
b) Falso testemunho                      TRF
c) Infiel depositário => Habeas Corpus para o TRT.

Competência Territorial – 651, CLT


1- Local da prestação de serviço: não importa onde o empregado foi contratado.
2 – Exceções : 
a) Empregado viajante: neste caso a ação devera ser proposta onde o empregado presta serviços E for subordinado, sendo que na falta de cumulatividade dos requisitos a ação devera ser proposta onde o empregado reside ou a na localidade mais próxima.
b) Empregador viajante: neste caso a ação devera ser proposta ou no local da contratação ou da prestação de serviço
c) Empregados contatados no Brasil para trabalhar no exterior: o empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior pode propor a ação tanto no local da contratação, como também no País da prestação de serviços. No entanto qualquer que seja o local da propositura da ação  processo tem que ser regido pelas lês do pais de prestação de serviço. Súmula 207, TST
Audiência
É obrigatória, bem como a conciliação podendo causar a nulidade.
Deve ser una mas pela falta de tempo os juízes a dividem em:
a) Inicial: conciliação / defesa
b) Instrução: colhimento de provas / conciliação
c) Julgamento: sentença
O Art. 843 § 2º CLT – O empregado pode ser substituído por um colega de serviço ou por um membro do sindicato por motivo de doença ou motivo ponderoso para informar que o mesmo não pode participar.
O reclamado pode ser fazer substituir por um gerente ou um preposto, devendo ser empregado do reclamado, salvo se a ação for promovida por domestico ou contra micro ou pequena empresa.
No caso de reclamante ausente
a) Ausente na primeira audiência = ocorre o arquivamento
b) Ausente na segunda audiência = ocorre o arquivamento = só podendo propor a terceira ação depois de 6 meses = perempção parcial
c) Ausente na terceira audiência = perempção total
Reclamado ausente na primeira audiência
Revelia e pena de confissão quanto a matéria de fato.
Caso o reclamante ou reclamado não compareça a audiência de instrução, ficam condicionados a pena de confissão quanto a matéria de fato, não gerando arquivamento e sim revelia.
OBS: o advogado estando ou não em audiência não, não interfere em nada quando a falta do reclamante ou reclamado (preposto, gerente).

quinta-feira, 29 de março de 2012

quarta-feira, 28 de março de 2012

Técnicas de Aprendizagem

Técnicas de aprendizagem  e memorização para Concursos ministrado pelo Professor   Sérgio Carvalho do Portal de Cursos Eu Vou Passar.



Aula texto 1 de Direito do Trabalho




Como havia prometido aqui está o primeiro texto de aula, direito do trabalho, continuem nos acompanhando.

Aula 1


Áudio Livro Direito Tributário


Pessoal para iniciarmos bem o blog, vou dar um presentão para vocês, tem ai um áudio livro de Direito Tributário, muito bom. Quem tiver mais áudios livros podem nos passar. Só mandar fazer contato pelo e-mail forcatarefaoab@gmail.com



Com relação as aulas, em  breve vou ta disponibilizando, por conta do meu horário está bem corrido, acredito que hoje entrego a primeira aula de Direito do Trabalho.
Nos adicionem no facebook: https://www.facebook.com/forcatarefaoab
Em breve muito mais conteúdo pra vocês.

terça-feira, 27 de março de 2012

Unidos Venceremos!


Olá pessoal,
Este blog dedica a você estudante como muitos no Brasil, estudante do curso de Direito e tem que lutado para conseguir a carteira da ordem, nesse meio tempo passaram por represarias da família, amigos, com as pessoas que convivem com você e com a sociedade. O curso de Direito é um curso em que você é cobrado desde o dia que você se matricula no curso, pois sempre vai aparecer alguém pra te perguntar algum assunto que você nem sequer teve uma aula, o problema é que se você não souber vão logo lhe taxar de “Mal Advogado” antes mesmo de não ser nem formado, por conta disso é o curso de Direito é um dos cursos que mais difíceis que existe, você é cobrado desde a entrada até depois da saída.
Eu quero aqui fazer um pacto com vocês, onde iremos trabalhar juntos para conseguir essa carteira, vou disponibilizar para vocês todo dia uma aula bem didática, alguns modelos horários para a reta final, onde você pode alterar de modo que fique uma forma para encaixar melhor no seu tempo, dicas de estudo e até algumas dicas com um amigo Psicólogo, que vai da uma força pra vocês com uns textos e áudios legais.
 O Blog é feito por vocês, por isso eu quero contar com vocês pra gente gravar aqui um podcast todo final de semana onde nos vamos discutir questões , falar sobre as aulas já dadas durante a semana, caso queira participar é só mandar um e-mail para forcatarefaoab@gmail.comO importante aqui é que você aprenda se divertindo, interagindo, faremos uma Força-Tarefa para nossa aprovação garanto a vocês que se seguirem nossas dicas serão muito felizes na aprovação, pois você pode você consegue basta acreditar em você mesmo.